Legislator Case Law & Legislation
259972 PT

Portaria n.º 141/2013

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Portaria 141/2013 2013-04-04

Portaria n.º 141/2013

de 4 de abril

Durante o ano de 2013 celebra-se o 250.º Aniversário da Torre dos Clérigos, construída entre 1754 e 1763, monumento nacional considerado por muitos um dos ex-libris da cidade do Porto, cuja relevância histórica e arquitetónica se pretende evidenciar através da emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

A presente emissão comemorativa de moeda corrente observou o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 e no Regulamento (UE) nº 975/98 do Conselho de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização desta moeda corrente é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e da alínea w) do n.º 3 do Despacho n.º 2428/2013, publicado na II Série do Diário da República, n.º 31, de 13 de fevereiro, o seguinte

Portaria 141/2013 2013-04-04

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2013, a emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2 designada «250.º Aniversário da Torre dos Clérigos» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Portaria 141/2013 2013-04-04

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa da moeda corrente referida no artigo anterior são as seguintes

a) Na face comum da moeda é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b) Na face nacional da moeda é representada a Torre dos Clérigos, no centro da composição, em perspetiva de baixo para cima, de modo a conferir-lhe verticalidade e monumentalidade, num segundo plano, define-se a cidade do Porto vista do rio, cidade que é indissociável daquele monumento, que é circundada pelas legendas «250 Anos Torre dos Clérigos - 2013» e o escudo nacional com a legenda «Portugal», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

2 - É aprovado o desenho da face nacional da emissão comemorativa da moeda corrente referida no artigo anterior, a qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Portaria 141/2013 2013-04-04

Limite das emissões

O limite de emissão comemorativa da moeda corrente a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 050 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 15 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de março de 2013.

ANEXO

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →