Declaração de Retificação n.º 15/2013
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Declaração de Retificação n.º 15/2013
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, «29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam
No artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, constante do artigo 5.º, onde se lê
«Artigo 35.º
[...]
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
deve ler-se
«Artigo 35.º
[...]
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Assembleia da República, 14 de março de 2013. - O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.