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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2013/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2013/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.

O Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.

O Decreto-Lei nº 184/2012, de 8 de agosto, alterou o Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, aumentando para cinco anos o prazo de vigência da habilitação dos operacionais e tornando obrigatória a implementação do Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa (PNDAE) em locais de acesso público, com base nas recomendações do European Resuscitation Council (ERC), publicadas em 2010.

Neste sentido, atendendo que o Plano Regional de Desfibrilhação Automático Externo já está em plena atividade, com resultados iniciais encorajadores, que importam consolidar e ampliar, urge introduzir no ordenamento regional as soluções nacionais preconizadas.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º, da alínea m) do artigo 40º e do nº 1 do artigo 41º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e do artigo 29º do Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 184/2012, de 8 de agosto, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar, na Região Autónoma da Madeira, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro

São alterados os artigos 5º, 10º e 24º do Decreto Legislativo Regional nº 31/2009/M, de 30 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação

«Artigo 5º

Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

3 - É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público

a) Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 21/2009, de 19 de janeiro;

b) Aeroportos e portos comerciais;

c) Estações de camionagem com fluxo médio diário superior a 1500 passageiros;

d) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 1000 pessoas.

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Norma transitória

As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no nº 3 do artigo 5º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma contado da data da sua entrada em vigor.

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de fevereiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 15 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Vigência e revogação do certificado

1 - O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do nº 2 do artigo 9º.

2 - ...

Decreto Legislativo Regional 10/2013/M 2013-03-05

Contraordenações

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g) Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no nº 3 do artigo 5º.

2 - ...»

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