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Portaria n.º 98/2013

34 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Portaria 98/2013 2013-03-05

Portaria n.º 98/2013

de 5 de março

A requerimento do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte

Portaria 98/2013 2013-03-05

Aprovação do Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, cujo texto se publica em anexo à presente portaria.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designada por Escola, nas variantes de

a) Instrumento;

b) Canto;

c) Formação Musical;

d) Música Eletrónica e Produção Musical.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Instrumento

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Instrumento faz-se através de

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de execução instrumental.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.

3 - A prova de execução instrumental destina-se a avaliar as competências técnicas e de interpretação no instrumento da opção pretendida.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º

5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Canto

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Canto faz-se através de

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de execução vocal.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.

3 - A prova de execução vocal destina-se a avaliar as competências técnicas e de interpretação.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º

5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Formação Musical

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Formação Musical faz-se através de

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de formação musical.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical e história da música.

3 - A prova de formação musical tem uma componente escrita e uma componente oral e destina-se a avaliar as competências no âmbito da formação auditiva e da leitura musical.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º

5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 1184/2006, de 2 de novembro.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Música Eletrónica e Produção Musical

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Música Eletrónica e Produção Musical faz-se através de

a) Prova de educação musical;

b) Portefólio e entrevista.

2 - A prova de educação musical destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito dos elementos básicos da música.

3 - O portefólio a apresentar deve demonstrar que o candidato já tem alguma atividade na área da música eletrónica e ou produção musical, devendo ser apresentado em CD, com a duração máxima de 15 minutos, e conter excertos de trabalhos realizados nesta área, que poderão ser - mas não se restringindo a - excertos de composições envolvendo música eletrónica e ou excertos de gravações e ou excertos de música de bandas a que os candidatos pertençam.

4 - A entrevista versa sobre o trabalho apresentado (portefólio), a prestação na prova de educação musical e a motivação e disponibilidade para frequentar o curso.

5 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º

6 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de fevereiro de 2013.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE ARTES APLICADAS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Classificação final da avaliação de capacidade para a frequência do curso

O resultado da avaliação de capacidade para a frequência do curso é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas

[A + (3 x B)]/4

em que

A = Classificação da prova de conhecimentos gerais de música para as variantes de Instrumento, de Canto e de Formação Musical, ou da prova de educação musical para a variante de Música Eletrónica e Produção Musical;

B = Classificação da prova de execução instrumental para a variante de Instrumento, ou da prova de execução vocal para a variante de Canto, ou da prova de formação musical para a variante de Formação Musical, ou da prova de portefólio e entrevista para a variante de Música Eletrónica e Produção Musical.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 9,5 valores, uma das seguintes provas de ingresso: Desenho, História da Cultura e Artes, História, Inglês, Matemática ou Português.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os titulares de cursos médios e superiores e das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, cujas condições de candidatura se regem pelos regulamentos próprios dos respetivos regimes.

3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já hajam estado, ou estejam, legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Vagas

A matrícula e inscrição está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 27.º

Portaria 98/2013 2013-03-05

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com

a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso de modelo aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Outros documentos mencionados no edital a que se refere o artigo 15.º

2 - O certificado, a que se refere a alínea b) do número anterior, pode ser substituído por declaração do candidato, comprometendo-se a apresentá-lo até dois dias úteis antes da data marcada para a afixação do aviso com o resultado final do concurso, sob pena de não ser seriado e de indeferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - No ato de entrega do processo de candidatura, os serviços competentes da Escola fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que

a) Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do diretor da Escola e deve ser fundamentado.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo diretor da Escola.

2 - Compete ao júri, nomeadamente

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Edital

1 - Por edital do diretor da Escola são divulgados, no prazo fixado nos termos do artigo 27.º, designadamente

a) Os domínios sobre que incidem as provas;

b) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas.

2 - O edital referido no número anterior é afixado na Escola e divulgado no sítio do Instituto Politécnico na Internet.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Seleção

1 - A seleção dos candidatos é realizada com base na classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 6.º, sendo excluídos os candidatos com uma classificação inferior a 100.

2 - A divulgação pública da seleção será feita nos prazos fixados nos termos do artigo 27.º através de lista afixada na Escola donde constem, relativamente a cada candidato

a) Nome;

b) Classificação final da avaliação da capacidade para a frequência;

c) Resultado da seleção

(i) Selecionado;

(ii) Excluído.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura resulta do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão

[(4 x C) + D]/5

em que

C = Classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 6.º;

D = Classificação final da habilitação com que se candidata, a que se refere a alínea b) do número 1 do artigo 12.º convertida para a escala de 0 a 200 se não estiver expressa nessa escala.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 17.º, disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de cada variante do curso, ou opção no caso da variante de Instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do diretor da Escola.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações

a) Colocado;

b) Não colocado.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 27.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso

a) Nome;

b) Número do documento de identificação;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 17.º;

d) Resultado final.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Reclamações

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 27.º, mediante exposição dirigida ao presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A reclamação é entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 27.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do diretor da Escola.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, o presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do documento de identificação.

Portaria 98/2013 2013-03-05

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo diretor da Escola, sendo tornados públicos através de aviso afixado na Escola e publicado no sítio do Instituto na Internet.

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