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Decreto-Lei n.º 151/78

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 151/78 1978-06-22

Decreto-Lei n.º 151/78

de 22 de Junho

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro, foi criada a Academia da Força Aérea, tornando-se necessário regulamentar a forma de admissão de candidatos a este estabelecimento de ensino;

Considerando que, num período de transição, é necessário continuar a ter em conta a disponibilidade da Academia Militar, por não ser possível a passagem integral e imediata de todos os alunos dos cursos da Força Aérea para a Academia da Força Aérea

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 151/78 1978-06-22

A admissão de alunos na Academia da Força Aérea (AFA) para os cursos de Pilotagem Aeronáutica, Engenharia Aeronáutica, Engenharia Electrotécnica, Engenharia de Aeródromos, Intendência e Contabilidade e outros cursos que venham a ser activados processa-se através de concurso e para preenchimento das vagas anualmente fixadas.

Decreto-Lei 151/78 1978-06-22

1 - As normas relativas à admissão ao concurso e à selecção e incorporação dos candidatos são fixadas por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

2 - As operações do concurso e da selecção e incorporação dos candidatos referidos no n.º 1 são dirigidas ou executadas pela AFA, em conformidade com o que for estabelecido por diploma do CEMFA.

Decreto-Lei 151/78 1978-06-22

Na fase transitória, durante a qual existam alunos da AFA a frequentar a Academia Militar, os Chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea deverão fixar, em despacho conjunto, as formas de cooperação que, no domínio do presente diploma ou outros, haja que estabelecer entre os estabelecimentos militares de ensino superior dos dois ramos das forças armadas.

Decreto-Lei 151/78 1978-06-22

É revogada a aplicação à Força Aérea das disposições do Decreto-Lei n.º 678/76, de 1 de Setembro, e da Portaria n.º 597/76, de 11 de Outubro, que contrariem as do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 14 de Junho de 1978.

Promulgado em 19 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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