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Aviso n.º 123/92

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Aviso 123/92 1992-08-20

Aviso n.º 123/92

Por ordem superior se torna público que, por nota de 9 de Junho de 1992 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os seguintes Estados declarado aceitar as adesões do México à mencionada Convenção

O Canadá, em 15 de Abril de 1992;

A Espanha, em 27 de Abril de 1992;

A Suécia, em 13 de Maio de 1992.

Declararam aceitar a adesão da Nova Zelândia

O Canadá, em 15 de Abril de 1992;

A Espanha, em 27 de Abril de 1992;

A Suécia, em 13 de Maio de 1992.

A Espanha declarou ainda, em 27 de Abril de 1992, aceitar as adesões do Belize, do Equador e da Hungria à Convenção.

Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entra em vigor entre o México e o Canadá, a Nova Zelândia e o Canadá, o México e a Espanha, a Nova Zelândia e a Espanha, o Belize e a Espanha, o Equador e a Espanha e entre a Hungria e a Espanha em 1 de Julho de 1992. A Convenção entra em vigor entre o México e a Suécia e entre a Nova Zelândia e a Suécia em 1 de Agosto de 1992.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção vigora em Portugal desde 1 de Dezembro de 1983.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 3 de Julho de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

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