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Lei n.º 23/92

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Lei 23/92 1992-08-20

Lei n.º 23/92

de 20 de Agosto

Autonomia do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 23/92 1992-08-20

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 41.º, 45.º, 59.º, 67.º, 115.º e 130.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Lei 23/92 1992-08-20

1 - A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.

2 - No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada por esta lei.

3 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;

h) ...

i) ...

j) ...

l) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

m) [Actual alínea n).]

n) [Actual alínea o).]

2 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

É aditado à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção

Lei 23/92 1992-08-20

1 - No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 - Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Lei 23/92 1992-08-20

É revogado o artigo 100.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

Aprovada em 22 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 31 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

Compete à Procuradoria-Geral da República

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;

h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

i) [Actual alínea j).]

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.º e 223.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;

h) [Actual alínea i).]

i) [Actual alínea j).]

j) [Actual alínea l).]

l) [Actual alínea m).]

m) [Actual alínea n).]

n) [Actual alínea o).]

o) [Actual alínea p).]

3 - ...

4 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - Nos tribunais referidos nos artigos 212.º e 223.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público

a) [Actual alínea a) do n.º 3.]

b) [Actual alínea b) do n.º 3.]

c) [Actual alínea c) do n.º 3.]

d) [Actual alínea d) do n.º 3.]

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;

f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;

g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 - A cada uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.

3 - [Actual n.º 2.]

4 - [Actual n.º 3.]

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 eleitores.

2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

Distribuição de lugares

1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 - A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma

1.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.º mandato - delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º

3 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, não renovável no período imediatamente subsequente.

2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público

a) ...

b) [Actual alínea c).]

c) [Actual alínea d).]

d) [Actual alínea e).]

e) [Actual alínea f).]

f) [Actual alínea g).]

g) [Actual alínea h).]

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3 - ...

4 - ...

5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-ajunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;

d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4 - (Actual n.º 5.)

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.

2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos Ministros da República, poderá haver, a solicitação dos membros do Governo, Ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam, um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

5 - (Actual n.º 4.)

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.

4 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

Compete ao Ministro da Justiça

a) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

Lei 23/92 1992-08-20

Magistrados na situação de licença de longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

1 - ...

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos casos previstos no n.º 5 do artigo 23.º, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

3 - ...

Lei 23/92 1992-08-20

[...]

Não conta para efeito de antiguidade

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ...

c) ...

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