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Decreto-Lei n.º 205/93

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Decreto-Lei n.º 205/93

de 14 de Junho

O desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar.

A diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil, caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que importa apoiar e valorizar.

Por outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas de fins não lucrativos têm assumido na cooperação.

Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Objecto

O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Áreas de cooperação

1 - Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação

a) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;

b) Educação e alfabetização;

c) Formação e orientação ocupacional;

d) Apoio ao desenvolvimento de actividades de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis;

e) Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência;

f) Combate ao alcoolismo e à droga;

g) Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura.

2 - São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização dos JVC em serviços públicos ou, exclusiva ou predominantemente, em funções de carácter administrativo.

3 - Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma componente político-partidária.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Entidades promotoras

São entidades promotoras as organizações não governamentais para o desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas no presente diploma.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Âmbito e duração dos projectos

Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2.º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Apresentação e selecção de projectos

1 - Os projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, especificando fundamentadamente

a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado;

b) O número de JVC necessários à sua execução;

c) O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias à integração dos JVC;

d) As condições garantidas ao JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º

2 - Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - São considerados prioritários os projectos

a) Aceites no âmbito da Convenção do Lomé por parte da Comissão das Comunidades;

b) Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da Europa ou por outros organismos multilaterais;

c) Aprovados no âmbito das comissões mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;

d) Apoiados por associações públicas ou instituições particulares de interesse público dos países envolvidos;

e) Coordenados por jovens de ambos os países ou propostos por organizações internacionais não governamentais de juventude;

f) Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Divulgação

O Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos seleccionados, identificando as especificações referidas no n.º 1 do artigo 5.º

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Requisitos gerais de candidatura

Podem candidatar-se a participar num projecto como JVC os jovens que, à data da sua candidatura, reúnam as seguintes condições

a) Nacionalidade portuguesa;

b) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;

c) Escolaridade mínima obrigatória.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Regimes especiais

1 - Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico.

2 - Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação que àquele Gabinete compete.

3 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como prestado no lugar de origem e mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham, entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício no lugar de origem.

4 - A participação de funcionário ou agente da Administração Pública em projecto como JVC carece de autorização do responsável pelo serviço de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.

5 - As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo prestadas em regime de serviço cívico.

6 - Os jovens de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos que sejam seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer ao Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório.

7 - O número máximo de beneficiários do regime a que alude o n.º 6 é fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Apresentação e selecção de candidaturas

1 - As candidaturas à participação em projectos JVC são apresentadas na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, dando lugar à elaboração de listas ordenadas cronologicamente, de acordo com as respectivas datas de apresentação.

2 - A selecção dos JVC para participação nos projectos é determinada pela ordenação referida no número anterior.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Duração do voluntariado

1 - O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração igual à do projecto em que estejam enquadrados.

2 - O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico período de serviço cívico de objecção de consciência.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Direitos e deveres dos JVC

1 - Os JVC terão direito a

a) Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso no final;

b) Alojamento e alimentação.

2 - Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

3 - Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico.

4 - Constituem deveres dos JVC

a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;

b) Observar as orientações emanadas da entidade promotora do projecto;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.

5 - Os direitos a que se referem os n.os 1 e 2, os deveres mencionados no n.º 4 e outros direitos ou deveres que venham a ser acordados entre a entidade promotora e o JVC constarão obrigatoriamente de contrato escrito a celebrar entre as partes.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Encargos

1 - Compete à entidade promotora do projecto garantir os direitos do JVC referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como suportar os encargos daí decorrentes.

2 - Compete ao Instituto da Juventude garantir e suportar os encargos decorrentes da bolsa de estada dos JVC, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.

3 - No caso de o JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, competirá ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência garantir e suportar o pagamento da respectiva bolsa de estada.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Acompanhamento

1 - O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá à representação diplomática portuguesa.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Certificado de participação

1 - Aos JVC será concedido um certificado emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.

2 - O certificado referido no número anterior confere ao JVC prioridade no acesso a programas desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Colaboração com outras entidades

O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.

Decreto-Lei 205/93 1993-06-14

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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