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Decreto-Lei n.º 206/93

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 206/93 1993-06-14

Decreto-Lei n.º 206/93

de 14 de Junho

A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, tem mostrado que na 2.ª parte do concurso de professores surge normalmente um número significativo de horários completos, aos quais os professores do quadro de nomeação definitiva não deixariam de concorrer se tal lhes fosse permitido.

Por outro lado, é indiscutível que o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos professores tem reflexos directos na qualidade do ensino, pelo que deve ser encorajado.

Desta sorte, entende-se que, sem prejuízo da programada revisão e actualização da legislação reguladora dos concursos, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, deve, desde já, permitir-se a todos os professores dos quadros dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a apresentação a concurso, em todo o território nacional, às duas partes do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 206/93 1993-06-14

Os artigos 34.º, 42.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 206/93 1993-06-14

O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos a 10 de Maio de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 7 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 206/93 1993-06-14

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando se verifique o disposto no n.º 3, se o professor ainda não tiver obtido colocação na 1.ª parte, deve, nos concursos seguintes, concorrer em primeira prioridade às duas partes do concurso a todas as escolas de, pelo menos, uma zona, até conseguir a colocação na 1.ª parte.

Decreto-Lei 206/93 1993-06-14

1 - Na 2.ª parte do concurso previsto no presente diploma, os candidatos serão ordenados segundo as seguintes prioridades

Primeira prioridade

Candidatos abrangidos pelo n.º 5 do artigo 34.º, caso não obtenham colocação na primeira parte do concurso.

...

...

...

Quinta prioridade

Candidatos não incluídos nas prioridades anteriores que tenham sido opositores à 1.ª parte do concurso e que reúnam uma das seguintes condições

a) Pertençam já ao quadro com nomeação definitiva;

b) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação na 1.ª parte do concurso;

c) Pertençam ao quadro com nomeação provisória e adquiram o direito à nomeação definitiva a partir de 1 de Setembro seguinte.

...

...

...

...

...

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os candidatos ordenados na quinta prioridade, referida no n.º 1, mantêm, naquela prioridade, a posição relativa que tinham na graduação definitiva da 1.ª parte do concurso e poderão concorrer, no máximo, a 50 escolas e a um distrito.

7 - Os candidatos das quarta e quinta prioridades, referidas no n.º 1, do quadro com nomeação provisória cuja inclusão no quadro com nomeação definitiva a partir de 1 de Setembro seguinte esteja dependente da conclusão da profissionalização terão de fazer prova de tal facto até ao fim do prazo de reclamações das listas provisórias de graduação, sob pena de exclusão do concurso.

Decreto-Lei 206/93 1993-06-14

A colocação, na 2.ª parte do concurso, dos candidatos incluídos nas quarta e quinta prioridades do n.º 1 do artigo 42.º efectuar-se-á em regime de destacamento, por um ano, nos termos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

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