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Portaria n.º 78/2013

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 78/2013 2013-02-19

Portaria n.º 78/2013

de 19 de fevereiro

A Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, veio lançar as bases da revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), com a declaração dos fatos relevantes para tal procedimento e a suspensão temporária das medidas dos respetivos regulamentos em alteração, cuja aplicação nesse contexto não mantinha justificação.

A envolvência político-administrativa daquele quadro de declaração sofreu entretanto profundas alterações, algumas delas ainda em curso e que, associadas ao advento de novos circunstancialismos do sector florestal, para além de reforçadas pelo conhecimento de informação atualizada do recém-publicado 6.º Inventário Florestal Nacional (1.ª fase), tornam imprescindível reiniciar o processo de revisão dos PROF à luz desta nova realidade, reformulando o seu enquadramento e contexto orientador.

Assim

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte

Portaria 78/2013 2013-02-19

Objecto

A presente portaria determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos.

Portaria 78/2013 2013-02-19

Factos relevantes para efeitos de revisão dos PROF

Constituem factos relevantes justificativos do início do procedimento de revisão dos PROF em vigor no território continental

a) A publicação de nova informação atualizada relativa à ocupação florestal do território, tendo como base os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional;

b) A alteração do enquadramento fitossanitário, com o surgimento ou forte expansão de pragas e doenças, entre as quais o nemátodo da madeira do pinheiro e o gorgulho do eucalipto, que justificam a introdução ou modificação de medidas específicas de silvicultura preventiva;

c) A alteração do enquadramento silvo-industrial e dos mercados de biomassa para energia, com a instalação em Portugal de novas unidades industriais de base florestal;

d) A necessidade de adaptar as metas estabelecidas para as espécies produtoras de lenho e fruto de crescimento lento, em função do ritmo anual de arborização destas espécies verificado no âmbito da execução do IV QCA;

e) A integração do sector florestal no esforço nacional de equilíbrio económico-financeiro, com o enquadramento dado pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal;

f) A reestruturação dos serviços públicos responsáveis pelo ordenamento e gestão florestal, com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

Portaria 78/2013 2013-02-19

Suspensão parcial dos PROF

1 - Durante o processo de revisão dos PROF é suspensa a aplicação das seguintes disposições dos regulamentos respetivos

a) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Alto Minho;

b) Artigo 35.º e artigos 37.º a 41.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de Março, que aprova o PROF do Baixo Minho;

c) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga;

d) Artigo 41.º e artigos 43.º a 47.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de Abril, que aprova o PROF do Tâmega;

e) Artigo 33.º e artigos 35.º a 39.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Barroso e Padrela;

f) Artigo 37.º e artigos 39.º a 43.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o PROF do Nordeste;

g) Artigo 43.º e artigos 45.º a 49.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de Janeiro, que aprova o PROF do Douro;

h) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de Julho, que aprova o PROF do Centro Litoral;

i) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de Julho, que aprova o PROF de Dão e Lafões;

j) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Norte;

k) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Norte;

l) Artigo 27.º e artigos 29.º a 33.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de Julho, que aprova o PROF do Pinhal Interior Sul;

m) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de Julho, que aprova o PROF da Beira Interior Sul;

n) Artigo 38.º e artigos 40.º a 44.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de Outubro, que aprova o PROF do Oeste;

o) Artigo 39.º e artigos 41.º a 45.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF do Ribatejo;

p) Artigo 42.º e artigos 44.º a 48.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de Outubro, que aprova o PROF da Área Metropolitana de Lisboa;

q) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de Abril, que aprova o PROF do Alto Alentejo;

r) Artigo 44.º e artigos 46.º a 50.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Central;

s) Artigo 40.º e artigos 42.º a 46.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de Abril, que aprova o PROF do Alentejo Litoral;

t) Artigo 32.º e artigos 34.º a 38.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Baixo Alentejo;

u) Artigo 36.º e artigos 38.º a 42.º do regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro, que aprova o PROF do Algarve.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior tem a duração máxima de dois anos.

Portaria 78/2013 2013-02-19

Norma Revogatória

É revogada a Portaria 62/2011, de 2 de fevereiro.

Portaria 78/2013 2013-02-19

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 7 de fevereiro de 2013.

A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 6 de fevereiro de 2013.

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