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Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 4/2013/M 2013-01-31

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A LEI Nº 15/2012, DE 3 DE ABRIL, QUE CRIA E REGULA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO)

A Lei nº 15/2012, de 3 de abril, veio instituir o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

O SICO tem por fito promover uma harmonizada articulação das entidades envolvidas no processo de cerificação de óbitos, com vista a promover uma utilização ajustada de recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.

Por sua vez, o sobredito diploma legal estabelece um período experimental de funcionamento e utilização do SICO que importa adaptar e implementar na Região Autónoma da Madeira, face aos benefícios de experiência, conhecimento e aprendizagem que poderão ser colhidos da sua execução para a Região.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 227º, nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do nº 1 do artigo 37º, na alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 4/2013/M 2013-01-31

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 15/2012, de 3 de abril.

2 - A Lei nº 15/2012, de 3 de abril, aplica-se na Região com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 4/2013/M 2013-01-31

Referências e competências

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, no artigo 19º da Lei nº 15/2012, de 3 de abril, ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), ao membro do Governo responsável pela área da saúde e ao Diário da República, entendem-se reportadas na Região, respetivamente, ao Serviço Regional de Saúde (SRS), ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).

Decreto Legislativo Regional 4/2013/M 2013-01-31

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 8 de janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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