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Decreto-Lei n.º 89/94

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 89/94 1994-04-02

Decreto-Lei n.º 89/94

de 2 de Abril

Com vista a assegurar liquidez ao mercado de capitais e, simultaneamente, a colocá-lo a par dos melhores padrões comunitários, cumpre harmonizar detalhes processuais inerentes às transacções.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 89/94 1994-04-02

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O comprador pagará ao vendedor, com o preço da aquisição, os juros e outras remunerações de natureza similar correspondentes ao período que decorra entre a data do último vencimento e a data da liquidação financeira da transacção, se outra coisa não se encontrar estabelecida no regulamento por que se reja o tipo de operação em causa.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 89/94 1994-04-02

O artigo 435.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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