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Resolução da Assembleia da República n.º 16/94

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Resolução da Assembleia da República 16/94 1994-04-02

Resolução da Assembleia da República n.º 16/94

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.º 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 25 de Março de 1992, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLE N.º 10 À LA CONVENTION DE SAUVEGARDE DES DROITS DE L'HOMME ET DES LIBERTÉS FONDAMENTALES

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»)

Considérant qu'il convient d'amender l'article 32 de la Convention en vue de réduire la majorité des deux tiers qui y est prévue;

sont convenus de ce qui suit

Article premier

Les mots «des deux tiers» sont supprimés du paragraphe 1 de l'article 32 de la Convention.

Article 2

1 - Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 - Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 3

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 2.

Article 4

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à l'article 3;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait a Strasbourg, le 25 mars 1992, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

PROTOCOLO N.º 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»)

Decididos a introduzir alterações ao disposto no artigo 32.º da Convenção por forma a reduzir a maioria de dois terços nele prevista;

acordaram no seguinte

Resolução da Assembleia da República 16/94 1994-04-02

É suprimida a expressão «de dois terços» contida no n.º 1 do artigo 32.º da Convenção.

Resolução da Assembleia da República 16/94 1994-04-02

1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Resolução da Assembleia da República 16/94 1994-04-02

O presente protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.º

Resolução da Assembleia da República 16/94 1994-04-02

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Março de 1992, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

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