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Decreto-Lei n.º 183/92

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 183/92 1992-08-22

Decreto-Lei n.º 183/92

de 22 de Agosto

A concessão de financiamento à construção de habitações sociais tem beneficiado, pela sua natureza e razões de carácter social, de financiamentos de regime especial.

A utilização desses financiamentos, porém, nem sempre tem sido transparente, pelo que se julga necessário tornar aqui aplicável o regime previsto para as empreitadas de obras públicas.

Assegurar-se-á, deste modo, um regime concorrencial que salvaguarda a melhor utilização dos recursos disponíveis e tenderá a limitar os próprios custos da construção.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 183/92 1992-08-22

1 - A adopção do regime de empreitadas de obras públicas é condição necessária para que se possa recorrer ao financiamento à construção de habitações sociais nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de Julho, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril, e 385/89, de 8 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos tribunais comuns para conhecer das questões emergentes da adjudicação da empreitada e do respectivo contrato, quando os promotores forem cooperativas ou entidades privadas.

Decreto-Lei 183/92 1992-08-22

O regime do presente diploma aplica-se aos projectos aprovados a partir da sua data de entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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