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Portaria n.º 57/2013

33 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (33)

Statutory Text (33 Articles)

Portaria 57/2013 2013-02-07

Portaria n.º 57/2013

de 7 de fevereiro

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte

Portaria 57/2013 2013-02-07

Alteração do regulamento

O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, adiante designado curso, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Local e apresentação de candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Portaria 57/2013 2013-02-07

Apresentação de candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com

a) Requerimento, em impresso de modelo fornecido pela Escola, onde são indicados, obrigatoriamente, o nome do requerente, o número de documento de identificação válido, o número de contribuinte, o endereço postal, a habilitação com que o interessado se candidata e o ramo a que se candidata;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do artigo 8.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente do documento a que se refere a alínea anterior;

d) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;

e) Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação da candidatura ao ramo pretendido.

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, poderão, no ato de candidatura ser substituídos por uma declaração de compromisso de que serão entregues até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 26.º

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e d) podem ser substituídos por formulários eletrónicos disponibilizados pela Escola no seu sítio na Internet.

4 - A entrega do processo de candidatura pode ser realizada por um dos seguintes modos

a) Em envelope fechado nos Serviços Administrativos da Escola;

b) Por correio;

c) Através do sítio de Internet da Escola.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que

a) Não estejam corretamente formulados nos termos do disposto no artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Júri das provas

1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.

2 - Compete ao júri, designadamente

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Edital

Por edital do presidente da Escola, publicado no respetivo sítio na Internet, são divulgados, designadamente

a) O calendário do concurso de acordo com os prazos fixados nos termos do artigo 26.º;

b) O horário de realização das provas;

c) A composição do júri de cada uma das provas.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura para o ramo de Atores é a resultante do cálculo da seguinte expressão

Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha

Em que

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

CFPS = classificação da fase de pré-seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

3 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena é a resultante do cálculo da seguinte expressão

Nc = 0,80 x CFS + 0,20 x Ha

Em que

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

4 - A nota de candidatura para o ramo de Produção é a resultante do cálculo da seguinte expressão

Nc = 0,9 x CFS + 0,10 x Ha

Em que

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

5 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é arredondado à décimas.

6 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10,0 valores são excluídos.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 16.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do presidente da Escola.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Atores faz-se em duas fases: pré-seleção e seleção.

2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena faz-se numa única fase de seleção.

3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção faz-se numa única fase de seleção.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Comunicação da decisão

1 - O resultado é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso

a) Nome;

b) Número do documento de identificação;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e valores das suas componentes;

d) Resultado final.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Reclamações

1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.

2 - A reclamação é entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Escola e deve ser fundamentada.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome e número do documento de identificação.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados nos termos fixados pelo artigo 15.º

Portaria 57/2013 2013-02-07

Fase de pré-seleção do ramo de Atores

1 - A fase de pré-seleção do ramo de Atores é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação, e ainda por uma entrevista.

2 - A prova de corpo é um exame individual realizado em grupo no qual são propostos aos candidatos distintos exercícios numa dinâmica de progressão e continuidade.

3 - Os exercícios referidos no número anterior têm por objetivo avaliar

a) O nível do candidato em termos de equilíbrio tónico e postural, coordenação motora, coordenação dinâmica, amplitude e orientação espacial;

b) A capacidade de incorporação de exercícios ligados aos três planos do movimento no espaço, as distintas modalidades dinâmicas do movimento e seus efeitos na expressão;

c) O grau de adaptabilidade a exercícios de perceção e concentração que potenciam a consciência percetiva do movimento;

d) A evolução global do candidato ao longo da prova.

4 - Na prova de voz os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e de reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projeção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.

5 - Na prova de imaginação e improvisação os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objetos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais.

6 - A prova de imaginação e improvisação inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração de três minutos e de escolha pessoal do candidato.

7 - Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e de sensibilidade para o facto teatral, análise da ficha de inquérito do candidato e das suas motivações artísticas e profissionais.

8 - A classificação final da fase de pré-seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão

CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 +E x 0,2

Em que

CFPS = classificação final da fase de pré-seleção;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pii = classificação da prova de imaginação e improvisação;

E= classificação da entrevista.

9 - Os resultados da pré-seleção são divulgados através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, sob a forma de uma lista seriada pela ordem da classificação a que se refere o número anterior.

10 - Transitam para a fase de seleção os candidatos cuja classificação na pré-seleção seja igual ou superior a 10.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Fase de seleção do ramo de Atores

1 - A fase de seleção do ramo de Atores tem como objetivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detetadas na fase anterior.

2 - A fase de seleção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.

3 - A fase de seleção do ramo de Atores é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, esta última constituída por um monólogo e por um diálogo e uma prova de dramaturgia.

4 - A prova de corpo na fase de seleção tem por objetivo avaliar todos os parâmetros da fase de pré-seleção de forma mais específica, da sua aplicação na cena e no contexto dos trabalhos apresentados pelos candidatos.

5 - A prova de voz destina-se a avaliar as capacidades vocais dos candidatos observadas na pré-seleção, agora em contexto teatral, assim como a sua capacidade de adaptação às situações de desenvolvimento do trabalho propostas pelo júri.

6 - A prova de monólogo, com a duração de três minutos e de escolha pessoal, é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado.

7 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola, devendo os candidatos preparar as cenas, saber os textos de cor e criar as personagens.

8 - Na prova de dramaturgia solicita-se uma exposição do ponto de vista dramatúrgico e das opções cénicas adotadas na apresentação das cenas.

9 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão

CFS = C X 0,125 +V X 0,125 + Im X 0,325 + Id X 0,3 + D X 0,125

em que

CFS = classificação final da seleção;

C = classificação da prova de corpo;

V = classificação da prova de voz;

Im = classificação da prova de interpretação teatral referente ao monólogo;

Id = classificação da prova de interpretação teatral referente ao diálogo;

D = classificação da prova de dramaturgia.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Fase de seleção do ramo de Design de Cena

1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por

a) Uma prova prática de desenho de representação, que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;

b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, em formato A3 ou A4, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em Artes Visuais;

c) Uma entrevista com a qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.

2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão

CFS = Pdr X 0,65 + At X 0,05 + E x 0,30

Em que

CFS = classificação final da seleção;

Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;

At = classificação da apresentação de trabalhos;

E = classificação da entrevista.

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Fase de seleção do ramo de Produção

1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.

2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo que visa detetar os anteriores conhecimentos e o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20 e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão

CFS = E X 0,35 + Pe X 0,65

Em que

CFS = classificação final da seleção;

E = classificação da entrevista;

Pe = classificação da prova escrita.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e dos concursos especiais de acesso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Vagas

A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 853/2010, de 6 de setembro.

Portaria 57/2013 2013-02-07

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 24 de janeiro de 2013.

ANEXO

Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa

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