Lei n.º 16/2013
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Lei n.º 16/2013
de 8 de fevereiro
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
3 - ...
Norma revogatória
São revogados
a) A Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965;
b) O Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de agosto de 1968.
Disposição transitória
Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de dezembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
[...]
1 - ...
2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
[...]
1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida
a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma ou mais sociedades.
3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.
[...]
1 - ...
2 - Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.»