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Decreto-Lei n.º 95/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 95/94 1994-04-09

Decreto-Lei n.º 95/94

de 9 de Abril

O quadro legal da retenção na fonte em IRS, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tem-se mantido estável e mostra-se adequado aos objectivos por ele prosseguidos, seja na óptica do interesse público, seja na perspectiva das garantias dos titulares de rendimentos submetidos ao regime da substituição tributária.

Revestindo, porém, natureza instrumental em relação ao quadro legal que determina a incidência do imposto e o âmbito dos benefícios fiscais, não pode deixar de reflectir as alterações que naquele ocorram e que tenham reflexos imediatos nos montantes a reter, em observância do princípio da aproximação da tributação do momento da ocorrência do facto gerador.

As modificações introduzidas, tanto no Código do IRS, como no Estatuto dos Benefícios Fiscais, pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, impõem, nos termos expostos, ajustamentos pontuais ao regime da retenção na fonte.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 95/94 1994-04-09

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) As deduções por conta dos abatimentos previstos no corpo do n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRS, no mínimo de 50% do seu quantitativo;

d) ...

Decreto-Lei 95/94 1994-04-09

Titulares deficientes

1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 95/94 1994-04-09

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

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