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Decreto-Lei n.º 15/2013

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 15/2013 2013-01-28

Decreto-Lei n.º 15/2013

de 28 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, alargou o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade em BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a transição adequada dos clientes finais abrangidos para um regime de mercado liberalizado.

Importa estabelecer idêntica solução no que toca aos fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3, adiando a extinção do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias, ora fixado em 31 de dezembro de 2012, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, para data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 15/2013 2013-01-28

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

Decreto-Lei 15/2013 2013-01-28

Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Decreto-Lei 15/2013 2013-01-28

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 17 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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