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Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/A

REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCECIONAL DE DOCENTES CONTRATADOS MEDIANTE CONCURSO INTERNO E EXTERNO EXTRAORDINÁRIO EM 2014, 2015 E 2016

O Sistema Educativo da Região Autónoma dos Açores conta, há vários anos, com centenas de professores que anualmente são contratados a prazo. São professores que desenvolvem as mesmas atividades que os professores integrados nos quadros e que não auferem, entre outros direitos, salário igual.

De facto, em muitos casos, a única e enorme diferença dos professores contratados em relação aos outros professores é a de que os contratados estão sujeitos a uma permanente precariedade, nunca sabendo exatamente onde irão - e se irão - lecionar no ano letivo seguinte e o que será feito dos projetos em que se envolveram, num determinado estabelecimento escolar.

Ora, é manifesto que esta instabilidade laboral é prejudicial para o desempenho das suas funções. No exato momento em que começam a conhecer e a desenvolver projetos, no âmbito da sua escola, em contacto com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola, onde têm que recomeçar tudo de novo.

O sistema educativo, nos Açores, não pode continuar a voltar as costas a estes professores, mantendo-os numa situação de precariedade persistente. É necessário e urgente que os professores contratados sejam integrados de modo a garantir a vinculação por tempo indeterminado no sistema educativo, usufruindo do direito à estabilidade profissional, à dignidade e reconhecimento das funções que desempenham.

Muitos destes profissionais perpetuam a sua condição de contratados - muitas das vezes há mais de três anos consecutivos, o que constitui uma situação de grande injustiça e a manutenção de uma situação de precariedade laboral inaceitável. Muitos deles apostaram na sua qualificação e profissionalização, mas nem por isso viram o seu esforço recompensado.

Assim

Considerando que o Sistema de Ensino Regional recorreu, nos últimos três anos, à apresentação sucessiva de duzentos e noventa e um lugares para contratação;

Considerando que a Comissão Europeia, no âmbito das decisões relativas a processos por infração, instou Portugal por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbe, nomeadamente, o cumprimento da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, a qual estabelece, nos artigos 1.º e 2.º do respetivo Anexo, que "o objetivo do presente acordo-quadro consiste em

a) Melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação;

b) Estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.";

Considerando a necessidade legal de um novo enquadramento profissional para os docentes que se encontram a suprir necessidades, do Sistema Educativo Regional, a contrato anual, durante anos consecutivos;

Considerando o cumprimento do disposto no artigo 103.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A, de 20 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de julho, que aprovou o "Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores";

Considerando, por último, que há professores dos quadros de escola que se encontram deslocados, em algumas situações há bastante mais tempo do que três anos, das suas comunidades e famílias, a aguardar pela abertura do concurso interno e consequentes vagas nas suas ilhas de residência, e que não devem ser ultrapassados por outros docentes no concurso externo que este diploma propõe;

Nestes termos, propõe-se, através do presente diploma, a vinculação extraordinária dos docentes contratados, mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e das alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do artigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Objeto

1 - O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação.

2 - A seleção e o recrutamento previstos no número anterior operam-se mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Âmbito de aplicação

1 - O processo de integração previsto no presente diploma aplica-se a educadores de infância e professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, ensino especial e artístico de docentes dos quadros e aos portadores de qualificação profissional para a docência.

2 - As vagas do concurso interno e externo extraordinário de provimento são distribuídas por unidade orgânica e grupo de recrutamento, de forma a colmatar as necessidades permanentes do sistema educativo regional público, aferidas por unidade orgânica e grupo de docência, em função das necessidades permanentes resultantes, nomeadamente do número de aposentações e flutuação do número de alunos inscritos.

3 - Nos anos em que coincida a abertura do concurso interno e externo ordinário de provimento com o concurso interno e externo extraordinário de provimento, às vagas apuradas para este são deduzidas as vagas lançadas no concurso interno e externo ordinário de provimento desse mesmo ano.

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Norma remissiva

Aos procedimentos do presente concurso aplica-se o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o "Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores".

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, nos termos do disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo.

2 - Para os docentes do quadro são critérios de prioridade, não cumulativos, os estipulados no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores.

3 - Para os docentes candidatos ao concurso externo de provimento são critérios de prioridade não cumulativos, por ordem decrescente

a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o "Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário", ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;

c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

d) Candidatos com habilitação profissional.

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Das colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP - Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP - Açores.

4 - A integração produzirá efeitos a partir de 1 de setembro imediatamente subsequente.

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Norma transitória

Os docentes que obtiveram colocação no concurso, para o ano de 2014, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril e a tenham aceitado, poderão ser opositores ao concurso extraordinário, criado pelo presente diploma, não lhes sendo aplicada a penalidade fixada pelo artigo 15.º do referido diploma.

Decreto Legislativo Regional 8/2014/A 2014-06-23

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, competindo ao Governo Regional a respetiva regulamentação no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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