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Portaria n.º 123/2014

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 123/2014 2014-06-19

Portaria n.º 123/2014

de 19 de junho

A Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, que regulamenta as condições mínimas, as quantias e riscos compreendidos no seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros voluntários e profissionais apenas contemplava os elementos do quadro de comando e ativo, referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ainda os elementos que integram os órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do artigo 45.º do mesmo diploma.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro e do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, respetivamente, o direito ao seguro de acidentes pessoais foi alargado aos elementos que integram os quadros de reserva e honra dos Corpos de Bombeiros, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 14.º e com o n.º 8 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda aos infantes e cadetes, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 29.º do mesmo diploma.

Face ao exposto, no intuito de proceder ao seu alargamento e colmatar as lacunas verificadas, importa proceder à revogação da Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, e aprovar novo diploma regulamentar sobre a mesma matéria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

Portaria 123/2014 2014-06-19

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.

2 - O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Encargos

Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Riscos e capital seguro

1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura

a) Morte;

b) Invalidez permanente;

c) Incapacidade temporária parcial ou total;

d) Despesas de tratamento.

2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas

a) Morte - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

b) Invalidez permanente - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;

d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Estudantes e desempregados

1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se

a) Estudante - quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;

b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Acidentes cobertos

1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução

a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários durante o período probatório em contexto de trabalho - as funções estabelecidas no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma.

b) Para os estagiários das diversas carreiras do quadro ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro - a formação e instrução;

c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra - as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;

d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;

e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses - as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos de cada associação.

2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.

3- Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Prémios / Apólices Especiais

Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Lista de Beneficiários

1 - Só se encontram abrangidos pelo presente diploma os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.

3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

Portaria 123/2014 2014-06-19

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 16 de junho de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

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