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Decreto-Lei n.º 48813

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 48813 1968-12-31

Decreto-Lei n.º 48813

Pelo Decreto-Lei n.º 45463, de 26 de Dezembro de 1963, foram fixadas as verbas anuais para pagamento das remunerações do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes com direito a esses servidores e dos propostos das tesourarias de 3.ª classe no quinquénio de 1964 a 1968.

Há, pois, que fixar agora, de harmonia com a lei, as remunerações anuais para o quinquénio de 1969 a 1973.

Com fundamento no disposto nos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 31670, de 22 de Novembro de 1941, artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42519, de 22 de Setembro de 1959, e artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 45463;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48813 1968-12-31

As verbas anuais para o pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e as remunerações dos propostos dos tesoureiros de 3.ª classe no quinquénio de 1959 a 1973 serão as constantes da relação anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sem prejuízo das alterações, para mais ou para menos, que forem determinadas por portaria do ministro das Finanças publicada no Diário do Governo.

Decreto-Lei 48813 1968-12-31

Para remuneração das unidades que excedam as possibilidades das novas dotações é atribuído a cada tesouraria um complemento das mesmas, que poderá ser utilizado até aos montantes correspondentes às unidades em serviço em 31 de Dezembro de 1968.

§ único. É atribuído também para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe idêntico complemento, que será utilizado nas condições previstas na parte final do corpo deste artigo.

Decreto-Lei 48813 1968-12-31

1. Para remuneração do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública junto das Repartições Centrais de Finanças de Lisboa e Porto e da tesouraria junto à 2.ª Repartição de Finanças de Coimbra são mantidas as dotações estabelecidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46895, de 10 de Março de 1966.

2. Mantém-se no quinquénio de 1969 a 1973 o regime estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 44191, de 17 de Fevereiro de 1962, respeitante à verba destinada a pessoal auxiliar da tesouraria da Fazenda Pública junto do Tribunal de 1.ª Instância da Contribuições e Impostos do Porto.

Decreto-Lei 48813 1968-12-31

Os propostos em serviço em tesourarias da Fazenda Pública cuja classe foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968, em relação aos quais haja sido ratificada a confiança pelos novos tesoureiros, ficarão, para todos os efeitos legais, providos na classe correspondente ao concelho onde sirvam, devendo o respectivo alvará ser enviado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública ao Tribunal de Contas para anotação.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Relação a que se refere o Decreto-Lei n.º 48813, desta data, das verbas anuais para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública e das remunerações dos propostos de 3.ª classe, no quinquénio de 1969 a 1973

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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