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Decreto-Lei n.º 374-L/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

Decreto-Lei n.º 374-L/79

de 10 de Setembro

O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro.

O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo do Grémio dos Exportadores de Madeiras e da União dos Grémios dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento dos encargos sociais com o pessoal e aos outros encargos de funcionamento do Instituto, têm conduzido a que a sua situação financeira apresente dificuldades crescentes, apesar de até 1977 ter sido possível manter o equilíbrio orçamental e de em 1978 se ter coberto o deficit inevitável por recurso a saldos de exercícios findos, solução que, por escassez de fundos, já não poderá ser encarada para 1979.

Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas financeiros do organismo, o que só será possível através de alteração da base de incidência das receitas.

Tendo em conta as condicionantes dos sectores abrangidos (cortiças, resinosos e madeira e produtos derivados), entendeu-se proceder a ajustamentos moderados, considerados como mínimos indispensáveis para fazer face ao condicionalismo exposto. Por outro lado, regista-se que as taxas agora fixadas apresentam, percentualmente, uma incidência no custo dos produtos inferior às constantes da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, tendo havido a preocupação de não agravar a situação das pequenas empresas, sobretudo numerosas no sector das madeiras.

Igualmente, atendendo a que o processamento dessas operações de importação determina despesas no Instituto e à semelhança do que já se passa com as madeiras em bruto e serradas exportadas, é criada uma taxa sobre estes produtos, quando importados.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

Constituem receita para o Instituto dos Produtos Florestais

a) A taxa de 120$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados;

b) A taxa de 80$00 por tonelada de cortiça virgem, refugo e aparas exportados;

c) A taxa de 140$00 por tonelada de granulados de cortiça e de aglomerado puro expandido (aglomerado negro) transaccionados;

d) A taxa de 200$00 por tonelada de todos os produtos corticeiros transaccionados não incluídos nas alíneas anteriores;

e) A taxa de 50$00 por tonelada de pasta química, crua ou branqueada, transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

f) A taxa de 35$00 por tonelada de pasta mecânica ou semiquímica transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, qualquer que seja a matéria-prima original;

g) A taxa de 35$00 por tonelada de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

h) A taxa de 45$00 por tonelada de contraplacados ou folheados transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

i) A taxa anual de 100$00 a 13000$00 pelos industriais de madeiras, vime e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores, incluindo a parte correspondente ao exercício destas actividades por industriais que exerçam outras actividades diferentes;

j) A taxa de 0,25% sobre o valor FOB das exportações de madeiras em bruto, incluindo desperdícios e estilha de madeira, e de madeiras serradas;

l) A contribuição de 0,25% sobre o valor CIF da importação de madeiras em bruto e serradas, com excepção das originárias da Espanha, EFTA e CEE.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

Nas transacções de cortiça em prancha, quadros, rolhas, granulados, aglomerados e outros produtos de cortiça realizadas no mercado interno, o industrial responsável pelo pagamento integral da taxa cobrará, com verba separada, 70$00 por tonelada de granulados e de aglomerado negro e, 100$00 por tonelada dos restantes produtos, correspondentes à parte do comprador na taxa para o Instituto dos Produtos Florestais.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas

a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo 1.º, com base, conforme a origem dos produtos, nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;

b) Relativamente às taxas mencionadas nas alíneas b), j) e 1) do artigo 1.º, com base nos boletins de cobrança destas emitidos pelo Instituto dos Produtos Florestais;

c) Relativamente à taxa anual a que se refere a alínea i) do mesmo artigo, com base na classificação dos industriais em treze escalões, definidos segundo o seguinte critério

1.º Menos de 2 trabalhadores ... 100$00

2.º De 2 a 5 trabalhadores ... 250$00

3.º De 6 a 10 trabalhadores ... 500$00

4.º De 11 a 20 trabalhadores ... 1000$00

5.º De 21 a 30 trabalhadores ... 2500$00

6.º De 31 a 40 trabalhadores ... 3500$00

7.º De 41 a 50 trabalhadores ... 5000$00

8.º De 51 a 70 trabalhadores ... 6000$00

9.º De 71 a 90 trabalhadores ... 7500$00

10.º De 91 a 110 trabalhadores ... 9000$00

11.º De 111 a 150 trabalhadores ... 10000$00

12.º De 151 a 200 trabalhadores ... 12000$00

13.º Com 201 ou mais trabalhadores ... 13000$00

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

Os mapas a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ser enviados ao Instituto nos prazos e nas condições fixados pelo Instituto para este efeito, deles constando as seguintes indicações

a) O volume mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;

b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento da taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;

c) Os volumes dos produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

A direcção do Instituto poder isentar do pagamento destas taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo 3.º deste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de trinta dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente no Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

As importâncias liquidadas nos termos da alínea b) do artigo 3.º serão pagas directamente no Instituto dos Produtos Florestais.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

Para efeitos de despacho alfandegário das mercadorias abrangidas nas alíneas b), j) e l) do artigo 1.º, as estações aduaneiras exigirão a apresentação de um exemplar do boletim de cobrança da taxa, devidamente autenticado pelo Instituto dos Produtos Florestais, que faça prova de ter sido liquidada a respectiva importância.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 374-L/79 1979-09-10

Fica revogada a Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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