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Decreto-Lei n.º 374-G/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 374-G/79 1979-09-10

Decreto-Lei n.º 374-G/79

de 10 de Setembro

Tornando-se necessário regularizar os compromissos assumidos pelo Estado no tocante à bonificação de juros dos empréstimos contraídos por diversas empresas do sector das conservas de peixe que oportunamente procederam à sua concentração e reorganização

O Governo decreta, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida pela Lei n.º 33/79, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 374-G/79 1979-09-10

1 - As sociedades referidas no quadro I anexo ao presente diploma poderão beneficiar de bonificação de juros até aos montantes referidos no quadro II, também anexo a este decreto-lei.

2 - Os contratos a celebrar com as sociedades beneficiárias das bonificações serão outorgados pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, que poderão delegar essa faculdade.

Decreto-Lei 374-G/79 1979-09-10

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei que excedam os montantes das bonificações definidas pelo Banco de Portugal serão suportados por verbas próprias de organismos de apoio ao sector das pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

Limites a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.

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