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Decreto-Lei n.º 374-F/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 374-F/79 1979-09-10

Decreto-Lei n.º 374-F/79

de 10 de Setembro

Sendo necessário conceder, às empresas de conservas de peixe que celebraram contratos-programa com o Estado, um prazo para que possam requerer os incentivos fiscais previstos naqueles documentos

O Governo decreta, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida pelo artigo único da Lei n.º 33/79, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 374-F/79 1979-09-10

Às empresas do sector das conservas de peixe que procederam à sua reorganização e concentração de acordo com as orientações e com a aprovação do Governo e que não tenham requerido em devido tempo a concessão dos incentivos fiscais previstos nos contratos que celebraram com o Estado é concedido o prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, para que os requeiram.

Decreto-Lei 374-F/79 1979-09-10

Os requerimentos referidos no artigo anterior serão apresentados em conformidade com o disposto na base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, designadamente no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, e na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 249/74, de 5 de Abril, especificando os incentivos requeridos, os quais se consideram incluídos na classe D, assim como os compromissos assumidos por cada um dos requerentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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