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Decreto n.º 48808

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 48808 1968-12-30

Decreto n.º 48808

Considerando que, nas actuais circunstâncias, a deslocação à metrópole dos soldados pára-quedistas para a frequência dos cursos de cabo e de primeiros socorros resulta antieconómica e prejudicial para a eficiência das tropas pára-quedistas em serviço no ultramar;

Considerando que as unidades pára-quedistas no ultramar não têm as condições necessárias para promover a realização dos referidos cursos;

Considerando que, como a experiência tem demonstrado, durante as missões de serviço no ultramar se revelam entre as praças pára-quedistas militares com reais qualidades de comando que convém aproveitar e estimular;

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48808 1968-12-30

Enquanto se mantiverem os condicionalismos impostos pela defesa das províncias ultramarinas, os soldados pára-quedistas que com uma permanência de, pelo menos, seis meses no ultramar tenham revelado em operações qualidades de comando que convenha aproveitar e estimular podem ser dispensados das condições especiais de promoção constantes do artigo 21.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958.

Decreto 48808 1968-12-30

As praças promovidas ao abrigo do artigo anterior contam a antiguidade desde a data da aprovação da proposta de promoção.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Fernando Alberto de Oliveira. Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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