Portaria n.º 23811
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Portaria n.º 23811
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, aprovar, nos termos dos artigos 3.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48802, de 27 de Dezembro de 1968, o seguinte regulamento
1. A acção dos Serviços Sociais da Guarda Fiscal (S. S. G. F.) exercer-se-á nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, dos abastecimentos, do alojamento temporário e convívio social, do repouso e recreação, da educação e cultura e de outras actividades afins, nos termos constantes dos artigos seguintes.
2. O Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal deve cooperar na construção de casas e nas demais actividades de interesse social a cargo dos S. S. G. F.
A previdência continuará a ser exercida pelo Cofre de Previdência dos Oficiais e Praças da Guarda Fiscal e tem por objecto fundamental garantir, por falecimentos dos subscritores, um subsídio às pessoas consideradas hábeis para o efeito.
A assistência será prestada em todos os domínios onde se reconheça a sua necessidade, devendo abranger designadamente as modalidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem e medicamentosa, escolar, na velhice, na invalidez e religiosa.
A assistência médica e cirúrgica terá em princípio a amplitude seguinte
a) Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e especialidades;
b) Meios auxiliares de diagnósticos;
c) Meios de terapêutica;
d) Internamentos;
e) Intervenções cirúrgicas.
A assistência médica e cirúrgica, de enfermagem e medicamentosa pode ser prestada gratuitamente, em melhores condições de preço e pagamento ou pela comparticipação nas despesas.
A assistência materno-infantil pode assumir a forma de auxílio material ou de prestação de serviços no domicílio ou através de maternidades, asilos-creches, lactários, dispensários, parques, jardins-infantis e outros estabelecimentos apropriados.
A assistência escolar será realizada nomeadamente pela comparticipação, total ou parcial, nos custos de internamento em estabelecimento de ensino, na aquisição de livros, material escolar e enxovais, pelo pagamento de propinas e pela concessão de bolsas de estudo.
1. A assistência na invalidez, no desamparo e na velhice pode assumir a forma do internamento em recolhimentos, orfanatos, casas de repouso e outros estabelecimentos análogos, a atribuição de subsídios ou qualquer outra modalidade de auxílio.
2. Esta modalidade de assistência pode ser prestada às viúvas e filhas solteiras orfãs de sargentos e praças da Guarda Fiscal.
1. A assistência pode assumir, em geral, as modalidades da concessão de subsídios para enxoval às filhas nubentes, para funerais de pessoa de família, para rendas de casa e para ocorrer aos prejuízos que os subscritores venham a sofrer em virtude de calamidades e outras causas que justifiquem esta modalidade de auxílio.
2. Os S. S. G. F. podem igualmente fazer adiantamentos de vencimentos aos seus beneficiários, em casos de reconhecida urgência e necessidade.
No domínio da habitação, os S. S. G. F. promoverão a construção ou aquisição de casas económicas destinadas a arrendamento ou a aquisição a prazo mediante amortizações suaves.
No sector do abastecimento, os Serviços Sociais deverão proporcionar a aquisição de artigos de fardamento e vestuário, de consumo e de uso corrente nas melhores condições de preço e pagamento.
O alojamento temporário, o convívio social, o repouso e a recreação serão facilitados pela utilização de messes, cantinas, refeitórios, salas de recreio, colónias de férias e casas de repouso.
A acção de educação e de cultura será exercida por meio de conferências, espectáculos teatrais e cinematográficos, pela rádio e televisão, por meio de bibliotecas, de visitas de estudo e por outros meios apropriados.
Compete designadamente ao comandante-geral da Guarda Fiscal, na qualidade de director dos S. S. G. F.
a) Estudar e pôr em execução todas as medidas que possam contribuir para a realização dos objectivos dos S. S. G. F., propondo superiormente a adopção das que excederem a sua competência;
b) Orientar e coordenar todas as actividades de carácter social;
c) Promover e orientar a elaboração dos regulamentos necessários e estabelecer as normas de execução relativas à organização e funcionamento dos Serviços Sociais;
d) Designar ou exonerar o pessoal indispensável para o funcionamento dos serviços;
e) Promover a elaboração, pelo conselho administrativo, dos orçamentos e contas de gerência;
f) Inspeccionar ou fazer inspeccionar os órgãos e actividades dos Serviços Sociais e, bem assim, as actividades que se exerçam em seu proveito directo;
g) Delegar no secretário-geral as atribuições que julgar convenientes.
Ao secretário-geral compete superintender no funcionamento da secretaria e do conselho administrativo e, especialmente
a) Reunir, preparar e coordenar os elementos indispensáveis à direcção dos S. S. G. F.;
b) Transmitir as directivas, ordens e instruções do director e velar pela sua execução.
1. Compete especialmente à inspecção
a) Inspeccionar, por determinação do director, os órgãos e actividades a que se refere a alínea f) do artigo 14.º, velando pela ordem e eficiência dos serviços, pela conveniente administração dos fundos e outros bens e pelo escrupuloso cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções;
b) Colaborar nos inquéritos e estudos que visem a melhoria, desenvolvimento e actualização dos serviços.
2. Os serviços de inspecção são exercidos pelo inspector administrativo do Comando-Geral, correndo o seu expediente pela secretaria.
3. Para os serviços de inspecção pode ser pedida a qualquer organismo público a colaboração que se torne necessária e nos termos que, para o efeito, vierem a ser estabelecidos.
As disponibilidades em dinheiro podem ser aplicadas na aquisição de títulos de crédito ou depositadas em estabelecimentos bancários, mediante autorização do Ministro das Finanças.
1. As despesas com obras ou com aquisições de material podem ser autorizadas
a) Até 5000$00, pelo conselho administrativo;
b) Até 40000$00, pelo secretário-geral;
c) Até 800000$00, pelo director.
2. O director é competente para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito até à importância de 400000$00.
O conselho administrativo rege-se pelas normas que regulam os conselhos administrativos das unidades da Guarda Fiscal, competindo-lhe a elaboração dos orçamentos e das contas de gerência a apresentar directamente ao Tribunal de Contas, e, bem assim, a colaboração necessária ao planeamento e aos estudos administrativos dos S. S. G. F.
Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.