Decreto n.º 48786
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Decreto n.º 48786
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de «Ministério das Finanças - Substituição das caldeiras», pela importância de 698541$20.
O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias
Em 1968 ... 570000$00
Em 1969 ... 128541$20
§ único. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1968.
Publique-se.
Presidência da República, 23 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.