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Decreto-Lei n.º 342/77

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Decreto-Lei n.º 342/77

de 19 de Agosto

A definição dos objectivos do Ministério da Administração Interna tem sofrido algumas flutuações, em detrimento da sua eficácia.

Neste momento, porém, consideram-se preenchidas as condições institucionais que permitem a sua reestruturação em termos adequados aos objectivos que lhe estão cometidos.

O âmbito da actividade do Ministério da Administração Interna abrange, fundamentalmente

1) A articulação da administração local com os departamentos centrais, envolvendo nessa articulação tarefas de coordenação, estudo e execução de medidas de apoio e enquadramento, além de, por via de uma adequada inspecção, garantir a tutela que, relativamente àquela administração, é competência do Governo;

2) A planificação, o estudo, o apoio técnico e estatístico das eleições a realizar, quer a nível nacional, quer a nível local, e a organização do registo dos cidadãos eleitos para os diversos órgãos de soberania, do poder local e das regiões autónomas;

3) A direcção e coordenação da actividade das forças e serviços de segurança, por forma que em todo o País seja garantido aos cidadãos, em paz e no respeito pelas leis e instituições, o exercício dos direitos que estas lhes conferem.

No que respeita à articulação com a administração local, a presente Lei Orgânica pauta-se pela consolidação da experiência já adquirida em alguns sectores e pela inovação ponderada em outros, com o intuito de se obter, de forma conjugada, uma clara definição das áreas de competência à medida das solicitações das autarquias locais, e incentivando os canais de comunicação e de diálogo daquelas com o Poder Central. Esta adequação das estruturas do Ministério à finalidade de coadjuvar os órgãos representativos do poder local, visando possibilitar-lhes um acréscimo de eficácia, corresponde à exigência que resulta das profundas alterações introduzidas pela Constituição no regime das autarquias locais e do primado da autonomia que lhes confere.

Distinguem-se, assim, neste campo da actividade do Ministério da Administração Interna, três zonas de actuação, a que correspondem três serviços centrais

Direcção-Geral da Acção Regional e Local, incumbida de exercer funções normativas conducentes a garantir a compatibilização dos planos e programas municipais e estudar e propor as medidas relativas às finanças locais;

Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, serviço agora criado, a que se cometem as tarefas de coordenação, estudo e execução de medidas de apoio às autarquias, nomeadamente no campo administrativo e de gestão do quadro de funcionários previsto no artigo 244.º da Constituição;

Inspecção-Geral de Administração Interna, incumbida de preparar e executar as acções incluídas na competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local.

A desconcentração necessária à real aproximação entre os centros de decisão e os interesses locais caberá a órgãos externos de coordenação técnica regional, com os quais, como o próprio nome indica, se pretende delimitar tão rigorosamente quanto possível a respectiva área de actuação, de forma a evitar duplicações com outros departamentos do Estado.

Merece também referência específica o tratamento dado ao STAPE, cujo papel na organização e execução dos processos eleitorais foi devidamente provado.

O seu campo de acção fica claramente delimitado na lei aos aspectos técnicos do processo eleitoral, pelo que, mantendo-se a sigla, já amplamente vulgarizada, se alterou a respectiva denominação para Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral.

Quanto às forças e serviços de segurança, e dado o seu particularismo, são pela presente Lei Orgânica remetidos para legislação própria, o mesmo sucedendo com os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, consagrada à resolução dos problemas do funcionalismo da antiga administração ultramarina, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo e com o carácter transitório previsto no mesmo Programa.

As restantes disposições da Lei Orgânica acolhem soluções já experimentadas; consolidam estruturas comuns aos diversos serviços do Ministério, com especial relevância para a Secretaria-Geral; mantêm em vigor, com carácter complementar, a legislação anteriormente aplicável no que possa evitar soluções de continuidade entre a publicação do presente decreto-lei e a do respectivo diploma regulamentar, e incluem, finalmente, disposições genéricas relativas a pessoal, que se entendem essencialmente como garantias dos trabalhadores quanto ao ingresso, promoção ou progressão nas carreiras.

Prevê-se, todavia, desde já, a existência de um quadro único para o pessoal administrativo e de quadros próprios de cada serviço para o pessoal técnico e de inspecção, com formas de equivalência a regulamentar.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

O Ministério da Administração Interna compreende os seguintes serviços

a) Secretaria-Geral;

b) Auditoria Jurídica;

c) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

d) Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;

e) Inspecção-Geral da Administração Interna;

f) Direcção-Geral de Acção Regional e Local;

g) Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

h) Guarda Nacional Republicana;

i) Polícia de Segurança Pública;

j) Serviço de Estrangeiros;

l) Serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. São criadas, como órgãos externos, as comissões de coordenação técnica regional, cuja competência e área de actuação serão definidas em regulamento.

2. Consideram-se integrados nos órgãos criados no número anterior os serviços dependentes das comissões criadas pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969, e pelo Decreto n.º 49364, de 8 de Novembro seguinte, alterados pelo Decreto-Lei n.º 524/74, de 8 de Outubro, em tudo o que respeite às suas funções de coordenação de apoio técnico às autarquias.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

A Secretaria-Geral é o organismo de coordenação e apoio técnico administrativo, especialmente incumbido de exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços centrais do Ministério.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

No desempenho das suas atribuições, compete, designadamente, à Secretaria-Geral

a) Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua na competência própria dos demais serviços;

b) Transmitir as directrizes que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência aos diferentes serviços do Ministério;

c) Promover a aplicação de providências de carácter geral no sentido da gradual realização da reforma administrativa;

d) Organizar e informar processos em matéria de cidadania, estatutos de igualdade, constituição de associações internacionais, associações e passaportes;

e) Exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços centrais nos domínios da gestão integrada do pessoal do quadro interno, economato, orçamento e contabilidade, biblioteca, arquivo e documentação e serviços gráficos;

f) Proceder à recolha, normalização e publicação dos dados estatísticos referentes a matéria de interesse para o Ministério;

g) Organizar e publicar, periodicamente, um boletim com carácter formativo e informativo onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério e autarquias;

h) Dar andamento a tudo quanto se refira à concessão de mercês honoríficas por proposta dos membros do Governo referidos na alínea a);

i) Instruir, estudar e informar os processos administrativos que hajam de ser submetidos a resolução dos aludidos membros do Governo e que não devam correr por outro serviço;

j) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios ocupados pelos serviços dependentes do Ministério.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral e compreende os seguintes serviços

a) Direcção de Serviços Administrativos;

b) Direcção de Serviços de Documentação.

2. Junto da Secretaria-Geral funciona a Comissão Consultiva de Estatística.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

A Auditoria Jurídica, directamente dependente do Ministro, é o organismo de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso dos membros do Governo que integram o Ministério.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

A orientação e coordenação técnico-jurídica da Auditoria compete a um auditor jurídico, designado nos termos do Estatuto Judiciário.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Para o desempenho das suas atribuições, compete à Auditoria Jurídica

a) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;

b) Verificar, relativamente aos projectos de diploma que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico;

c) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos referidos membros do Governo;

d) Preparar para apreciação superior os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo, quando nesses recursos seja citado para responder qualquer dos membros do Governo mencionados no artigo 6.º;

e) Acompanhar o andamento dos mesmos processos de recurso dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;

f) Apoiar o agente do Ministério Público competente em matérias relacionadas com o Ministério da Administração Interna que corram por quaisquer tribunais.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Na dependência directa do Ministro funciona o Gabinete de Informação e Relações Públicas, organismo destinado especialmente a

a) Assegurar um sistema informativo que garanta a qualidade e a oportunidade da informação respeitante ao Ministério;

b) Manter um sistema de relações públicas eficiente que permita o esclarecimento do público, quer directamente, quer através de órgãos de comunicação social;

c) Assegurar, no domínio das suas atribuições, a coordenação de acções sectoriais dos diversos organismos do Ministério.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas

a) Organizar os serviços de recepção do público;

b) Recolher e encaminhar consultas, reclamações, sugestões e iniciativas do público;

c) Recolher e difundir matéria informativa dos Gabinetes dos membros do Governo em funções no Ministério;

d) Assegurar a eficiência e a oportunidade das relações com os órgãos de comunicação social dos membros do Governo e de funcionários do Ministério;

e) Recolher, tratar e difundir pelos serviços as notícias dos órgãos de comunicação social de interesse para o Ministério.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

O responsável pela orientação e coordenação do Gabinete de Informação e Relações Públicas terá a categoria de director de serviços.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral é o organismo directamente dependente do Ministro da Administração Interna com atribuições de organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral e sociologia eleitoral.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Para o desempenho das suas atribuições, compete especialmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

a) Planificar e apoiar tecnicamente a realização de eleições, quer a nível nacional quer a nível local, para tanto recorrendo à colaboração dos órgãos autárquicos;

b) Propor as medidas tendentes a assegurar a realização tempestiva dos actos eleitorais e nomeadamente as medidas adequadas ao pagamento das despesas eleitorais;

c) Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral;

d) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos no processo eleitoral;

e) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos resultados, designadamente para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;

f) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder local, bem como para os das regiões autónomas.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral é dirigido por um director-geral e dispõe dos seguintes serviços

a) Direcção de Serviços Jurídicos Eleitorais;

b) Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. A Inspecção-Geral da Administração Interna é o organismo do Ministério incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica.

2. A Inspecção-Geral da Administração Interna é dirigida por um inspector-geral.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. A Inspecção-Geral da Administração Interna desenvolve a sua acção em todo o território em que o Governo Central exercer poderes de tutela sobre as autarquias locais.

2. A Inspecção-Geral da Administração Interna poderá ainda prestar a colaboração solicitada pelos órgãos das regiões autónomas em matérias relacionadas com idênticos poderes de tutela que estes detêm sobre as autarquias locais.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

No desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Inspecção-Geral da Administração Interna

a) Proceder a visitas de inspecção ordinária às autarquias locais, mediante planos gerais, aprovados pelo Ministro da Administração Interna;

b) Proceder junto das autarquias locais e dos respectivos funcionários a outras acções de averiguação ou esclarecimentos que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Administração Interna e que se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo;

c) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e a serviços dependentes do Ministério da Administração Interna;

d) Propor e instruir processos disciplinares, quando resultantes das suas visitas de inspecção ou de inquéritos e sindicâncias;

e) Instruir outros processos disciplinares, quando assim for determinado por despacho ministerial e desde que os arguidos façam parte dos serviços referidos na alínea b).

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir os processos instaurados pela Inspecção-Geral da Administração Interna e ordenar as inspecções extraordinárias, as sindicâncias, os inquéritos e os processos disciplinares que hajam de ser instruídos pela mesma.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

A Direcção-Geral de Acção Regional e Local é o organismo incumbido de exercer funções normativas conducentes a garantir a compatibilização dos planos e programas municipais e estudar e propor as medidas relativas às finanças locais.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Para o desempenho das suas atribuições, compete, especialmente, à Direcção-Geral de Acção Regional e Local

a) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística em matéria da sua competência;

b) Elaborar os estudos de base e as medidas conducentes à sua execução no domínio da organização física e de desenvolvimento do espaço municipal;

c) Colaborar com os municípios e a orgânica do planeamento na elaboração dos planos previstos na lei;

d) Estabelecer as ligações adequadas com as autarquias no domínio da programação e execução dos respectivos planos;

e) Promover e colaborar na elaboração de estudos relativos à divisão administrativa do País e dar parecer sobre alterações de limites das circunscrições administrativas;

f) Participar, em colaboração com as respectivas autarquias, na elaboração de estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de organização para as áreas metropolitanas;

g) Compatibilizar as propostas de programas elaborados pelas autarquias;

h) Promover e sistematizar a assessoria técnica da elaboração de projectos e programas das autarquias locais;

i) Divulgar métodos de avaliação de projectos de dimensão local;

j) Elaborar, em colaboração com as entidades competentes, estudos relativos às finanças locais;

l) Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;

m) Estabelecer critérios, em colaboração com as entidades competentes, de transferências correntes e de capital para as autarquias, bem como sistematizar o respectivo processamento;

n) Analisar e responder às solicitações das entidades competentes relativas a pedidos de empréstimos e demais questões financeiras apresentados pelas autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;

o) Promover a revisão e normalização da contabilidade das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;

p) Fomentar e participar na introdução de novas técnicas de gestão financeira nos municípios;

q) Promover acções de reciclagem do pessoal técnico das autarquias.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

A Direcção-Geral de Acção Regional e Local é dirigida por um director-geral e compreende os seguintes serviços

a) Núcleo de Apoio à Coordenação Técnica Regional;

b) Direcção de Serviços de Acção Regional e Local.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais é o organismo do Ministério da Administração Interna incumbido da coordenação, estudo e execução de medidas de natureza administrativa de apoio às autarquias, bem como da institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre estas e o Poder Central.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Para o desempenho das suas atribuições, compete, nomeadamente, ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

a) Proceder à recolha, tratamento e análise da informação estatística em matérias da sua competência;

b) Estudar e propor ao Ministro da Administração Interna medidas legislativas que permitam às autarquias locais resolver os problemas que impeçam o seu regular e efectivo funcionamento e que se contenham na sua competência;

c) Promover, com a restrição indicada, trabalhos de investigação sobre assuntos relacionados cem o poder local;

d) Proceder à criação e manutenção actualizada de um centro de documentação que faculte às autarquias locais dados de interesse para o exercício das suas atribuições;

e) Gerir sectores globais que por lei sejam destinados a aplicação conjunta a todas as autarquias, e em especial o quadro geral de funcionários a que se refere o artigo 244.º da Constituição;

f) Emitir pareceres de ordem jurídica ou administrativa sobre matérias da competência das autarquias e a pedido destas;

g) Colaborar na resolução dos problemas de carência de pessoal administrativo das autarquias, quando se verifique a absoluta necessidade de providenciar nesse sentido e não seja possível a sua satisfação por outros meios ao alcance daquelas;

h) Promover acções de formação de pessoal das autarquias ou do Ministério, quer em fases preparatórias de concursos, quer para manter a constante actualização acerca de métodos e formas de actuação administrativa;

i) Elaborar e preparar manuais de formação teórica e actuação prática para uso do pessoal das autarquias e para conhecimento do público;

j) Analisar e dar parecer em processos de visita da Inspecção de Finanças aos serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais enquanto se mantiver a competência que o artigo 670.º do Código Administrativo atribui àquele organismo;

l) Informar os processos relativos a deliberações dos órgãos das autarquias que dependem da aprovação tutelar do Governo;

m) No domínio da acção tutelar do Ministério, instruir e informar as queixas ou reclamações formuladas por particulares;

n) Assegurar a instrução e análise dos processos relacionados com a competência conferida à comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º do Código Administrativo;

o) Prestar apoio administrativo ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios;

p) Propor soluções e incentivar a criação de mecanismos que assegurem as ligações do poder local ao Poder Central.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

O Gabinete de Apoio às Autarquias Locais é dirigido por um director-geral e compreende os seguintes serviços

a) Direcção de Serviços de Formação e Assessoria;

b) Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Integração Administrativa regem-se por legislação especial.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. É criado o lugar de director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, com a categoria correspondente à letra B do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. É criado o lugar de director do Gabinete de Informação e Relações Públicas, com a categoria correspondente à letra D do preceito referido no número anterior.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. Os cargos de secretário-geral do Ministério da Administração Interna e de inspector-geral da Administração Interna são providos, por escolha do Ministro, de entre licenciados em direito de reconhecida competência.

2. Os cargos de director de Gabinete de Informação e Relações Públicas, de director-geral do Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, de director-geral da Acção Regional e Local e de director-geral do Gabinete de Apoie às Autarquias Locais são preenchidos, por escolha do Ministro, de entre pessoas habilitadas com curso superior adequado e de reconhecida competência para o desempenho do cargo.

3. Os cargos a que se referem os números anteriores são desempenhados em comissão de serviço por período indeterminado, sem prejuízo, se for caso disso, das remunerações e regalias atribuídas ao lugar de origem e contando-se para todos os efeitos legais, como se neste fora prestado, todo o tempo em que se mantiverem no desempenho dos cargos.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. Com excepção do pessoal dos serviços referidos no artigo 25.º, o pessoal administrativo do Ministério constitui um quadro único que fica adstrito à Secretaria-Geral.

2. O pessoal técnico e de inspecção forma quadros próprios de cada serviço.

3. Os funcionários do quadro único serão colocados, mediante a sua prévia audiência, em qualquer dos serviços, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Secretaria-Geral e ouvidos os responsáveis pelos departamentos interessados.

4. Os funcionários do mesmo quadro poderão ainda ser colocados, a seu pedido, em qualquer serviço, observado o formalismo do número anterior.

5. Serão previstas em regulamento as condições de transferência dentro do quadro único a que se refere o n.º 1, bem como o processo de equivalência de categorias entre os quadros próprios de cada serviço.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. Salvo quanto aos cargos providos em regime de comissão de serviço ou outros excluídos por lei, o ingresso e a promoção obedecem ao princípio geral do concurso público, de provas ou documental.

2. Por via regulamentar estabelecer-se-ão, para cada classe de funcionários, as formas e condições a que o concurso deve obedecer, bem como as regras de avaliação de mérito.

3. As propostas de provimento ou de promoção serão sempre fundamentadas.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. Os serviços do Ministério acham-se submetidos, nos assuntos da sua competência, ao dever geral de colaboração entre os vários departamentos que o compõem ou que integram outros serviços do Estado.

2. Os relatórios, estudos e outros documentos de interesse geral serão sempre publicados, ainda que em resumo, no Boletim do Ministério.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. Mediante proposta fundamentada, pode o Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças quanto a remunerações, autorizar a contratação de especialistas e de técnicos de vários ramos para tarefas específicas e por períodos determinados, quando o seu concurso seja necessário à prossecução de missões que caibam no âmbito dos serviços do Ministério.

2. Os indivíduos recrutados nos termos deste artigo não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

1. O presente diploma será regulamentado dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

2. Até à regulamentação deste diploma, consideram-se em vigor, como legislação complementar, o Decreto-Lei n.º 320/73, de 26 de Junho, o Decreto n.º 347/73, de 11 de Junho, o Decreto-Lei n.º 48805, de 11 de Março de 1969, o Decreto n.º 49364, de 8 de Novembro do mesmo ano, e os Decretos-Leis n.º 534/76, de 8 de Outubro, e 328/76, de 7 de Maio.

3. Fica revogado o Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro, com excepção dos artigos 5.º, 6.º e 10.º

4. Enquanto não for publicado o diploma a que alude o n.º 1 deste artigo, fica o Ministro da Administração Interna autorizado a definir, por despacho orientador, publicado no Diário da República, as regras de funcionamento dos serviços a que se referem os artigos 2.º, 9.º e 22.º do presente diploma.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e ou do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Fica o Ministro das Finanças autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

Decreto-Lei 342/77 1977-08-19

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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