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Decreto-Lei n.º 343/77

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

Decreto-Lei n.º 343/77

de 19 de Agosto

Havendo interesse em incrementar o uso do cheque e tendo em conta os aspectos de produtividade nos serviços bancários, reconhece-se a necessidade da racionalização dos processos da sua produção e dos métodos de tratamento.

Assim, a par da introdução de um modelo de cheque normalizado, deseja-se que o mesmo esteja em condições de poder vir a ter, ulteriormente, um tratamento mecanizado.

A existência do actual selo em relevo e o próprio sistema de selagem constituem inconvenientes que importa ultrapassar.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

Os artigos 94.º a 100.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

Continuam em vigor, até à sua extinção, os cheques selados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

O selo dos cheques de que tratam os artigos 46.º e 47.º da Tabela Geral do Imposto do Selo será pago antes de os cheques circularem ou serem entregues às entidades que requisitaram a sua impressão às instituições de crédito.

§ único. Além de obedecerem à norma portuguesa legalmente aprovada, os cheques são numerados por séries e, dentro destas, por números, não carecendo da aposição de qualquer indicativo, nota ou verba relativa ao pagamento do respectivo imposto.

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

A impressão dos cheques é feita pelas instituições de crédito para uso das entidades emitentes que nelas tenham disponibilidades.

§ único. As entidades privadas que não sejam instituições de crédito só podem mandar imprimir os seus próprios cheques por intermédio de instituição de crédito onde essas entidades tenham conta e desde que obedeçam a norma aprovada.

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

O selo dos cheques de que trata o artigo 94.º é devido pelas instituições de crédito mencionadas no artigo anterior e, no caso previsto do § único do mesmo artigo, pelas entidades nele referidas, de quem as instituições de crédito devem cobrar o imposto.

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

As instituições de crédito referidas nos artigos anteriores são as únicas responsáveis pelo imposto do selo de cheques que imprimirem e daqueles cuja impressão lhes for pedida, devendo entregá-lo nos cofres do Estado nos prazos estabelecidos no artigo 99.º e seu § 1.º

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

Em cada instituição de crédito haverá um registo dos cheques impressos, que conterá as seguintes indicações

Número de série;

Número de cheques de cada série;

Total de cheques de cada impressão;

Data da recepção dos cheques impressos;

Imposto do selo devido;

Data e tesouraria onde foi pago.

§ único. Idêntico registo haverá para os cheques de que trata o § único do artigo 95.º, no qual se indicará também a data em que o imposto é cobrado das entidades nele mencionadas.

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

O selo de que trata o artigo 94.º será pago por meio de guia processada em face do respectivo registo, até ao último dia do mês seguinte ao da recepção dos cheques de cada impressão.

§ 1.º No caso dos cheques a que se refere o § único do artigo 95.º, a entrega do imposto terá lugar até ao último dia do mês seguinte àquele em que a instituição de crédito o cobrar da entidade que requisitou a impressão.

§ 2.º ...

Decreto-Lei 343/77 1977-08-19

A falta de entrega nos cofres do Estado, no todo ou em parte, do imposto, nos termos do artigo anterior ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos é punida de conformidade com o artigo 236.º

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