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Decreto-Lei n.º 339/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 339/77 1977-08-18

Decreto-Lei n.º 339/77

de 18 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 339/77 1977-08-18

1. São alteradas e uniformizadas, a nível de todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores que se passam a discriminar

a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota

... Percentagem

Pesca de arrasto costeiro ... 10

Pesca artesanal ... 4

Pesca da sardinha ... 2

b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota - 4%.

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. Exceptua-se do disposto no número anterior a cobrança da taxa de 1%, já incluída na taxa global de 4% a liquidar aos compradores em função do valor do pescado transaccionário em lota, a favor das Juntas Autónomas dos Portos, da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 339/77 1977-08-18

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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