Decreto n.º 108/77
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto n.º 108/77
de 22 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
Os contratos de prestação de serviço previstos no artigo 7.º do Acordo de Cooperação Científica e Técnica terão início na data do desembarque do cooperante no Estado da Guiné-Bissau.
Quaisquer especiais direitos, regalias ou facilidades a atribuir ao cooperante como estímulo ou compensação à sua prestação de serviço em território estrangeiro serão definidos por cada uma das Partes através de despachos dos departamentos governamentais competentes.
As autoridades hierárquicas do Estado da Guiné-Bissau decidirão da colocação, transferência e locais de trabalho do cooperante, consoante as necessidades do serviço e de modo a permitir uma utilização racional do trabalho qualificado, salvaguardado o respeito pela aplicação da lei dos cônjuges.
O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção
Os contratos poderão ser denunciados por qualquer das Partes, mediante um pré-aviso de três meses.
O cooperante fica obrigado a comunicar a denúncia do contrato ao Estado Português, no prazo de trinta dias a partir da data em que efectuar o pré-aviso ou em que dele for notificado pelo Governo do Estado da Guiné-Bissau.
Ao n.º 5 do artigo 15.º é aditado o seguinte
A rescisão unilateral do contrato, por parte do Estado da Guiné-Bissau, sem justa causa, dá ao cooperante o direito de receber uma indemnização calculada em 50% das remunerações a vencer até ao fim do período do contrato.
Ao n.º 6 do artigo 15.º é dada a seguinte redacção
Nos casos previstos na segunda parte dos n.os 4 e 5, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
1. É justa causa de rescisão do contrato entre o Estado da Guiné-Bissau e o cooperante qualquer facto ou circunstância que torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação contratual.
2. Consideram-se, nomeadamente, justa causa
a) O não cumprimento, por qualquer dos outorgantes, das obrigações contratuais;
b) O comportamento do cooperante que constitua falta disciplinar grave ou infracção penal, segundo a lei do Estado da Guiné-Bissau;
c) A ocorrência, imputável ao Estado da Guiné-Bissau, de que resulte grave ameaça ou atentado à integridade física, à honra ou à dignidade do cooperante ou de seus familiares, ou ao seu património, mesmo que tenha tido lugar a respectiva indemnização.
3. O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o cooperante, será sempre verificado em processo disciplinar, com os seguintes requisitos mínimos: redução a escrito, formulação de nota de culpa, com a descrição e qualificação dos factos imputáveis ao cooperante, defesa deste com garantia de assistência de advogado por ele escolhido e de realização de diligências que forem indispensáveis ao esclarecimento da verdade.
4. A decisão proferida pelo Estado da Guiné-Bissau será comunicada ao Estado Português e ao cooperante, mediante um pré-aviso de quarenta e oito horas, para efeitos de rescisão do contrato, sendo sempre garantido ao cooperante o direito de recurso, nos termos da legislação do Estado da Guiné-Bissau.
Ao artigo 19.º é aditado um número, com a redacção seguinte
4. Em caso de morte, o Estado da Guiné-Bissau obrigar-se-á ao repatriamento do corpo do cooperante, bem como ao transporte de regresso dos seus familiares e respectiva bagagem, além do pagamento de um subsídio correspondente a seis ou três meses (conforme o prazo de duração contratual for igual ou inferior a dois anos) da remuneração que lhe competisse.
Se a morte for resultante de doença profissional ou de acidente de trabalho, acrescerão as indemnizações legais.
Embora não seja um trabalhador da administração pública, o cooperante goza dos direitos de queixa, reclamação e recurso contencioso, relativamente a actos de administração lesivos dos seus legítimos interesses, nos termos em que, na respectiva lei interna, tais direitos sejam reconhecidos aos trabalhadores nacionais da Guiné-Bissau.
Os casos omissos ou duvidosos resultantes da interpretação ou aplicação das disposições contratuais, que não sejam solucionados por negociação diplomática, poderão ser decididos por arbitragem.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura e terá a duração fixada para o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, do qual faz parte integrante.
Feito em Lisboa em 1 de Junho de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau
Júlio Semedo.
Pelo Governo da República Portuguesa
José Manuel de Medeiros Ferreira.
É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, assinado em 1 de Junho de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA, ASSINADO EM 22 DE JUNHO DE 1975, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Tendo em vista facilitar a interpretação e aplicação do Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre Portugal e a Guiné-Bissau aos 22 de Junho de 1975;
Considerando que importa assegurar a mútua protecção dos respectivos interesses, assim como os direitos dos seus nacionais
As Partes Contratantes decidiram acordar nas disposições seguintes