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Decreto-Lei n.º 345/77

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

Decreto-Lei n.º 345/77

de 20 de Agosto

Considerando que, presentemente, no território de Macau, sob administração portuguesa, apenas existem militares em comissão normal, nas Forças de Segurança do território e na respectiva Repartição dos Serviços de Marinha, e em comissão especial, eventualmente;

Considerando a conveniência de regular os termos em que os militares devem ser nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e definir a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos respectivos encargos;

Considerando que o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas se deve aplicar, por analogia, aos demais militares em comissão, independentemente do escalão hierárquico a que pertencem

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

Para todos os efeitos, passam à situação de adidos aos quadros dos ramos das forças armadas a que pertencem os militares na prestação de serviço, em Macau, nos seguintes tipos de comissão

a) Em comissão normal, os nomeados ou a nomear para as Forças de Segurança de Macau (FSM) e para a Repartição dos Serviços de Marinha de Macau (RSMM);

b) Em comissão especial, os nomeados ou a nomear para o desempenho de funções civis, naquele território.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

A nomeação do pessoal militar, em comissão normal, para o preenchimento dos quadros orgânicos das FSM e RSMM passa a fazer-se por

Escolha;

Oferecimento;

Imposição de serviço.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

A nomeação do pessoal militar para a comissão especial será feita unicamente por escolha e continuará a ser regulada por legislação especial.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

A comissão normal terá as seguintes durações

a) Dois anos, para as comissões cuja nomeação haja sido feita por escolha, ou imposição de serviço, podendo o seu termo ser prolongado até mais seis meses em casos especiais devidamente justificados;

b) Quatro anos, para as comissões cuja nomeação haja sido feita por oferecimento, podendo o seu termo ser antecipado de um período até seis meses em casos especiais devidamente justificados.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

Qualquer militar em comissão normal nomeado por escolha ou imposição de serviço poderá requerer a passagem dessa comissão à comissão por oferecimento, sujeitando-se, naturalmente, ao período de duração desta última, sem a perda de quaisquer benefícios concedidos àquelas comissões.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

A nomeação dos militares para cumprimento de comissão normal será feita mediante proposta nominal, ouvido o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, ou requisição quantitativa, dirigida pelo Governador de Macau ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, com excepção do que se refere ao próprio comandante das FSM, cuja proposta será dirigida, cumulativamente, ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Ministro competente do Governo da República, conforme preceitua o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

Por razões fundamentadas e ouvido, consoante a dependência, o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, o Governador de Macau poderá, em relação a qualquer militar ali em comissão, propor à entidade que procedeu à respectiva nomeação que a mesma seja dada por finda em qualquer altura da sua duração.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

No referente, especificamente, à nomeação dos militares para a prestação de serviço em Macau, em comissão normal, devem considerar-se em regime de excepção os militares do quadro permanente do recrutamento nacional e local que, do antecedente, ali se achem radicados por razões familiares, prestando serviço há longo tempo, sendo-lhes permitido renovar, mediante requerimento, a comissão normal por oferecimento, sucessivamente, sem necessidade de regressarem a Portugal, findo cada período de quatro anos.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

O quantitativo de pessoal militar para o preenchimento do quadro orgânico das FSM (Comando das Forças de Segurança e Centro de Instrução Conjunto) é o constante do artigo 1.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

Os quantitativos de pessoal militar para o preenchimento do quadro orgânico das FSM (Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima e Fiscal) e do quadro orgânico da RSMM são os que já se encontram em vigor.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

1. Os elementos militares das forças armadas em comissão normal em Macau manterão os direitos que lhes competirem pelo seu posto e consignados na lei, nomeadamente vencimentos e outros abonos, e terão ainda, igualmente garantidos pelo Governo de Macau, mais os seguintes

a) Transporte para as famílias, de ida e regresso;

b) Assistência médica e medicamentosa para si e seus familiares;

c) Alojamento por conta do Estado ou subsídio de renda de casa.

2. Além dos direitos consignados no número anterior, poderá o Governo de Macau conceder outros, desde que sancionados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

As despesas resultantes da nomeação dos militares para cumprimento de comissões de serviço em Macau, nos termos do presente diploma, designadamente no referente a transportes, ajudas de custo e adiantamento de vencimentos, serão suportadas pelas verbas próprias do Governo de Macau e serão satisfeitas por entendimento directo entre esta entidade e os estados-maiores dos respectivos ramos das forças armadas.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

Os casos duvidosos suscitados na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 345/77 1977-08-20

As disposições do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, deixam de se aplicar às comissões normais de serviço em Macau.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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