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Decreto-Lei n.º 353/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 353/77 1977-08-26

Decreto-Lei n.º 353/77

de 26 de Agosto

O desenvolvimento e apoio que se pretende imprimir às delegações concelhias da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e a necessidade de constituir brigadas de assistência técnica que substituam o corpo de fiscalização de que o organismo dispunha e que transitou para a Direcção-Geral de Fiscalização Económica tornam necessário o aumento de receitas, em ordem a fazer face aos citados objectivos.

Considerando, por outro lado, que a taxa de manifesto de produção, fixada em 1944, se encontra completamente desactualizada, procede-se neste diploma à actualização da referida taxa, cobrada como contrapartida de serviços prestados à produção pelo organismo.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 353/77 1977-08-26

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 353/77 1977-08-26

Constituem receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

1 - A quantia de $02,5 por litro de vinho produzido na região paga na ocasião do manifesto, o qual deve ser feito até 5 de Novembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

§ único. ...

Decreto-Lei 353/77 1977-08-26

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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