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Lei n.º 65/77

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei 65/77 1977-08-26

Lei n.º 65/77

de 26 de Agosto

Direito à greve

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 65/77 1977-08-26

(Direito à greve)

1. A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.

3. O direito à greve é irrenunciável.

Lei 65/77 1977-08-26

(Competência para declarar a greve)

1. O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.

2. Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.

3. As assembleias referidas no número anterior deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

Lei 65/77 1977-08-26

(Representação dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Lei 65/77 1977-08-26

(Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Lei 65/77 1977-08-26

(Pré-aviso)

1. As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à grave, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.

2. Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

Lei 65/77 1977-08-26

(Proibição de substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

Lei 65/77 1977-08-26

(Efeitos da greve)

1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2. O disposto no número anterior não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.

3. O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dele decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

Lei 65/77 1977-08-26

(Obrigações durante a greve)

1. Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Funerários;

d) Serviços de energia e minas;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3. As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4. No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

Lei 65/77 1977-08-26

(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º

Lei 65/77 1977-08-26

(Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Lei 65/77 1977-08-26

(Inobservância da lei)

A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

Lei 65/77 1977-08-26

(Função pública)

1. É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma especial.

Lei 65/77 1977-08-26

(Forças militares e militarizadas)

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

Lei 65/77 1977-08-26

(«Lock-out»)

1. É proibido o lock-out.

2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Lei 65/77 1977-08-26

(Sanções)

1. A violação do disposto nos artigos 6.º e 10.º é punida com a multa de 50000$00 a 500000$00.

2. A violação do disposto no artigo 14.º é punida com prisão até dois anos e com multa de 50000$00 a 500000$00.

Lei 65/77 1977-08-26

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes de aplicação desta lei.

Lei 65/77 1977-08-26

(Legislação revogada)

É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.

Aprovada em 8 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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