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Decreto-Lei n.º 349/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 349/77 1977-08-25

Decreto-Lei n.º 349/77

de 25 de Agosto

O artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, estabelece o programa decenal de operações estatísticas básicas a que o Instituto Nacional de Estatística deverá proceder.

Face ao objectivo prioritário de disponibilidade dos resultados de tais operações em tempo útil à preparação dos diferentes planos, verifica-se que tal programa se encontra desajustado das necessidades que vêm sendo sentidas pelos órgãos de planeamento global e sectorial.

Assim, urge definir um esquema eficiente e maleável que permita estabelecer um programa de operações mais consentâneo com a realidade nacional, respeitando, na medida do possível, o que se encontra recomendado internacionalmente. Crê-se mais útil que seja o Conselho Nacional de Estatística, como órgão máximo do Sistema Nacional de Estatística, a aprovar o programa de operações estatísticas básicas para cada decénio, em vez de o mesmo ser fixado rigidamente por lei apontando os anos de execução periódica de cada operação.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 349/77 1977-08-25

O artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 349/77 1977-08-25

O programa das operações estatísticas básicas será aprovado por resolução do Conselho Nacional de Estatística, a homologar, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, pelo Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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