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Lei n.º 63/77

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Statutory Text (5 Articles)

Lei 63/77 1977-08-25

Lei n.º 63/77

de 25 de Agosto

Direito de preferência na alienação onerosa de prédios urbanos

No domínio dos direitos e deveres sociais, dispõe a Constituição da República que ao Estado compete, além do mais, adoptar uma política de acesso à habitação própria (artigo 65.º, n.º 2).

Poderá contribuir para a referida política, ainda que em grau reduzido, conferir aos arrendatários habitacionais direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento dos imóveis respectivos.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 65.º, n.º 2, alínea a), 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, o seguinte

Lei 63/77 1977-08-25

1. O locatário habitacional de imóvel urbano tem o direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do mesmo.

2. O locatário habitacional de fracção autónoma de imóvel urbano também goza do direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento da respectiva fracção.

Lei 63/77 1977-08-25

1. Quando mais de um locatário habitacional exercer o direito de preferência, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

2. Quando num imóvel urbano existirem um ou mais locatários habitacionais e um ou outros de diferente natureza, também com direito de preferência, proceder-se-á nos termos do número anterior.

Lei 63/77 1977-08-25

Ao direito de preferência previsto nesta lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.

Lei 63/77 1977-08-25

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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