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Decreto-Lei n.º 309/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 309/77 1977-08-05

Decreto-Lei n.º 309/77

de 5 de Agosto

Tornando-se necessário considerar a situação das praças aprovadas no concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, que não puderam ser promovidas em consequência de o seu quadro se encontrar na altura excedentário em primeiros e segundos-sargentos;

Considerando que pela posterior publicação do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, o seu ingresso nos quadros permanentes de sargentos do Exército apenas pode processar-se mediante vacatura e após aprovação nos cursos de formação de sargentos e respectivas provas de aptidão;

Considerando que é de elementar justiça rever convenientemente a sua situação nesta fase transitória em que se processa a reestruturação do Exército, possibilitando-lhes o ingresso no quadro permanente dos sargentos do Exército;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 309/77 1977-08-05

Para efeitos de ingresso nos quadros permanentes, o concurso para furriel do quadro permanente de sargentos músicos, aberto em Dezembro de 1974, considera-se equivalente ao curso de formação de sargentos.

Decreto-Lei 309/77 1977-08-05

As praças que tenham obtido aprovação no concurso para furriel referido no artigo 1.º e que reúnam as condições gerais de promoção dos sargentos dos QP são promovidos a segundos-sargentos dos QP, mediante vacatura, sendo dispensadas da condição especial de promoção determinada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 309/77 1977-08-05

Aos militares abrangidos pelo presente decreto-lei não será exigida a condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento referida na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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