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Decreto-Lei n.º 310/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 310/77 1977-08-05

Decreto-Lei n.º 310/77

de 5 de Agosto

Considerando que no reajustamento dos quadros de pessoal civil da Força Aérea, referido nos Decretos-Leis n.os 54/76, de 22 de Janeiro, e 837-A/76, de 2 de Dezembro, se manteve a categoria de aprendiz, incluída no grupo XV - Pessoal oficinal, nos quadros anexos àqueles diplomas;

Considerando que, existindo no ensino secundário adequados cursos de formação técnico-profissional, se torna desnecessário e até inconveniente manter-se aquela categoria;

Considerando que na categoria de operário de 3.ª classe se verifica manifesta insuficiência de lugares, que se traduz em prejuízo para os serviços;

Considerando ainda que, com a extinção da categoria de aprendiz, em substituição de um aumento de lugares de operário de 3.ª classe, ora atribuído, não há lugar a aumento das despesas orçamentadas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 310/77 1977-08-05

É extinta a categoria de aprendiz nos quadros orgânicos de pessoal civil da Força Aérea.

Decreto-Lei 310/77 1977-08-05

É aumentado de um lugar de operário de 3.ª classe o quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, atribuído ao subgrupo mecânica auto constante do quadro II anexo à Portaria n.º 71/76, de 10 de Fevereiro.

Decreto-Lei 310/77 1977-08-05

É aumentado de sessenta e um lugares de operário de 3.ª classe o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 837-A/76, de 2 de Dezembro, distribuídos pelos subgrupos referidos no quadro anexo à Portaria n.º 754/76, de 21 de Dezembro, a seguir indicados

Serralharia ... 15

Mecânica auto ... 8

Electricidade ... 8

Carpintaria ... 7

Pintura ... 5

Equipamento de voo ... 3

Estofos ... 2

Estação de serviço ... 3

Lavadaria ... 2

Construção civil ... 8

Decreto-Lei 310/77 1977-08-05

1. Os actuais aprendizes passam a preencher vagas de operário de 3.ª classe nos subgrupos correspondentes desde a data do presente diploma.

2. Os provimentos que assim houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação no Diário da República de lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e anotada pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1977.

Promulgado em 27 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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