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Lei n.º 58/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 58/77 1977-08-05

Lei n.º 58/77

de 5 de Agosto

Substitui as penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares, enquanto na efectividade de serviço, por penas de prisão militar.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 58/77 1977-08-05

1. As penas de prisão aplicadas pelos tribunais comuns a militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, e a outros militares ou agentes das forças militarizadas, enquanto na efectividade do serviço, e que não tenham por efeito a sua expulsão das forças armadas ou militarizadas, serão substituídas, na própria sentença que as aplicar

a) A pena de prisão até um ano, pela de prisão militar por igual tempo;

b) A pena de prisão por tempo superior a um ano, por igual tempo de presídio militar.

2. As penas militares aplicadas nos termos do número anterior serão cumpridas nos respectivos estabelecimentos penais militares e em conformidade com os respectivos regulamentos.

Lei 58/77 1977-08-05

1. Fora do caso de flagrante delito, a captura de militares ou agentes das forças militarizadas no activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade judiciária ou tribunal competente.

2. Os militares ou agentes das forças militarizadas detidos ou presos preventivamente permanecerão nas prisões militares, à ordem das autoridades civis competentes.

3. Os superiores hierárquicos referidos no n.º 1 serão responsáveis, sob pena de desobediência, pela apresentação oportuna dos militares ou agentes das forças militarizadas detidos ou presos nas condições do número anterior, perante as autoridades civis competentes, sempre que estas exijam a sua presença.

Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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