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Decreto-Lei n.º 312/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 312/77 1977-08-05

Decreto-Lei n.º 312/77

de 5 de Agosto

Considerando ser de interesse nacional a existência de forças de segurança devidamente apetrechadas e aptas ao cabal desempenho das funções que lhes são cometidas;

Considerando que tal objectivo será melhor concretizado desde que se possibilite a colocação naquelas forças de oficiais do activo em funções de comando, sem que tal facto se traduza numa situação de desfavor para esses oficiais, sobretudo no que respeita à satisfação de condições especiais de promoção;

Considerando que o pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros está militarizado, nos termos do artigo 157.º do Código Administrativo;

Considerando que alguns oficiais se encontram impedidos de reunir em tempo oportuno a totalidade de condições especiais de promoção, designadamente o tempo de serviço em unidades, tempo de embarque e navegação, número mínimo de horas de voo e outras funções;

Considerando a impossibilidade de providenciar em devido tempo a habilitação com as provas, estágios e cursos estabelecidos como condições especiais de promoção aos diversos postos;

Considerando a necessidade urgente de para o período de transição, em que se procede aos estudos de estruturação das forças armadas e das carreiras militares, se resolverem as anomalias que se verificam no respeitante à satisfação das condições especiais de promoção

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 312/77 1977-08-05

Nas condições especiais de promoção fixadas por cada ramo, considera-se equivalente às funções específicas dos respectivos ramos o serviço prestado pelos oficiais do activo na Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal, batalhões de sapadores bombeiros, Forças de Segurança de Macau e Repartição dos Serviços de Marinha de Macau, no desempenho de funções idênticas às que lhes são exigidas, no estatuto próprio, para satisfação dessas condições.

Decreto-Lei 312/77 1977-08-05

Os oficiais do activo que prestam serviço nos batalhões de sapadores bombeiros são considerados em comissão normal, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Decreto-Lei 312/77 1977-08-05

São autorizados os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, Exército e Força Aérea a estabelecer, por diploma legal, a dispensa de condições especiais de promoção estabelecidas no respectivo estatuto do oficial.

Decreto-Lei 312/77 1977-08-05

A dispensa de condições especiais de promoção só pode ser concedida por uma só vez a um mesmo oficial.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1977.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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