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Decreto-Lei n.º 319/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 319/77 1977-08-05

Decreto-Lei n.º 319/77

de 5 de Agosto

Reconhecendo que as receitas próprias da Misericórdia de Lisboa, em 1976, eram insuficientes para que a mesma prosseguisse os seus fins, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi a respectiva receita reforçada com um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/76, de 8 de Junho, e aumento da participação nos lucros da lotaria nacional referentes àquele ano, por força do Decreto-Lei n.º 778/76, de 27 de Outubro.

Para que à mesma Misericórdia possam ser atribuídos os meios necessários à realização dos referidos fins, importa assegurar, em 1977, a indispensável estabilidade financeira, que as receitas próprias não permitem garantir.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 319/77 1977-08-05

É alterada, em relação ao ano de 1977, a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional, constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 60% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 40%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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