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Decreto-Lei n.º 316/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 316/77 1977-08-05

Decreto-Lei n.º 316/77

de 5 de Agosto

Sendo conveniente discriminar as receitas cobradas pela Guarda Fiscal nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro, por motivo das missões que lhe foram confiadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, além das que já lhe competiam;

Convindo, por outro lado, definir o destino dessas mesmas receitas;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 316/77 1977-08-05

A Guarda Fiscal cobrará, na execução de missão que lhe é conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, as seguintes receitas

1. As taxas provenientes de visitas extraordinárias a embarcações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/72, de 11 de Março, e artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro;

2. As multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 100.º e artigos 101.º e 102.º do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de Setembro;

3. O adicional de 25% aplicado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31173, de 14 de Março de 1941, que incide sobre as multas do n.º 2;

4. As importâncias resultantes de salvos-condutos concedidos ao abrigo do Convénio Luso-Espanhol;

5. As importâncias resultantes da concessão de cartões de entrada a bordo de navios e de outros concedidos em zonas fiscais;

6. As importâncias resultantes de vistos consulares feitos nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, conjugado com o artigo 10.º, da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965;

7. Quaisquer outras importâncias que, no âmbito da missão, vierem a ser estabelecidas.

Decreto-Lei 316/77 1977-08-05

As receitas referidas nos n.os 3 e 6 do artigo anterior reverterão integralmente para o Estado.

Decreto-Lei 316/77 1977-08-05

As receitas referidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 terão o seguinte destino

a) 85% entrarão nos cofres do Estado;

b) 15% serão atribuídos aos Serviços Sociais da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 316/77 1977-08-05

A actualização dos quantitativos das receitas referidas no artigo 1.º ficará a cargo do Ministério das Finanças, mediante proposta da Guarda Fiscal.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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