Decreto-Lei n.º 323/77
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 323/77
de 8 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. O Conselho de Ministros restrito pode também delegar a competência nos Ministros da República para os Açores e para a Madeira sempre que os actos de declaração de utilidade pública em causa respeitem a expropriação a realizar nas Regiões Autónomas.
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1. ...
2. ...
3. Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 10000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados e o pagamento e a quitação respectiva operação por si a transmissão da propriedade e posse.
4. A quitação constará de acta assinada pelo representante da entidade expropriante e pelos expropriados, ou por outrem na sua presença e a seu rogo, verificando o representante do expropriante a identidade dos intervenientes expropriados pelos seus bilhetes de identidade ou, caso o não possuam, por duas testemunhas munidas de bilhete de identidade.
5. Da acta constarão obrigatoriamente os elementos mencionados no n.º 1 deste artigo.
6. A acta, de que se farão pelo menos três exemplares, será título bastante para o registo de transmissão da propriedade e a actualização da matriz predial.
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1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja pessoa de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.
2. Decorridos que sejam sessenta dias sobre a data do auto de posse administrativa a que se refere o artigo 23.º sem que se ache constituída a arbitragem, deverá ser o processo obrigatoriamente remetido ao tribunal da comarca competente, que promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem.
3. O expropriado e demais interessados podem requerer directamente ao tribunal da comarca competente a constituição e funcionamento da arbitragem caso a mesma, decorrido o prazo referido no número anterior, não se ache constituída e em funcionamento.
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1. Pode o expropriado, no prazo de cinco dias, a contar de notificação para indicar o seu árbitro, requerer a expropriação total, desde que a remanescente área não expropriada do prédio fique de tal forma afectada que não permita a capaz utilização e prossecução do destino económico do mesmo.
2. Sempre que o expropriante não concordar com a expropriação total, será o processo remetido ao tribunal da comarca da situação dos prédios, ou da sua maior parte.
3. O requerimento de expropriação total será autuado por apenso e, após a contestação da entidade expropriante, a apresentar dentro de cinco dias, a contar da respectiva notificação, o juiz procederá à vistoria do prédio, designando um perito da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º
4. As partes poderão formular quesitos no acto da vistoria. O juiz, ouvida a parte contrária, decidirá no próprio acto sobre a admissibilidade dos quesitos.
5. Finda a diligência, será proferida, no prazo de dois dias, decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso de agravo para a relação, de harmonia com a regra geral das alçadas, subindo o recurso imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.
6. Na hipótese prevista neste artigo, poderão adquirir a parte do prédio que não se torne necessário expropriar as pessoas a quem por lei seja reconhecido o direito de preferência, devendo, na falta de acordo, fixar-se, mediante processo comum, nos termos do presente diploma, o preço a pagar pelos preferentes.
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c) Aprovação por júri constituído por despacho do Ministro da Justiça para efeitos de exame curricular.
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1. ...
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4. A sentença será notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal da relação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Orlindo de Almeida Pina - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Os artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção