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Decreto-Lei n.º 325/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 325/77 1977-08-08

Decreto-Lei n.º 325/77

de 8 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 325/77 1977-08-08

(Taxa de remuneração)

1. ...

2. Enquanto não existir contrato-programa, ou se ele for omisso a esse respeito, a taxa de remuneração a considerar será igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em 31 de Dezembro do ano correspondente ao exercício a que a remuneração se refere.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 325/77 1977-08-08

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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