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Decreto-Lei n.º 328/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 328/77 1977-08-10

Decreto-Lei n.º 328/77

de 10 de Agosto

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 328/77 1977-08-10

A nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção

29.39 ...

Nota. - As matérias-primas hidrocortisona, acetato de hidrocortisona, cortisona, acetato de cortisona, progesterona, testosterona, metiltestosterona, estrona, nostestosterona, prednisolona, acetato de metilprednisona e triamcinolna, próprias para o fabrico de hormonas corticosteróides, de hormonas esteróides, de hormonas noresteredóides e ainda as utilizadas em investigação, classificáveis por este artigo, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, serão isentas de direitos, mediante parecer prestado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. As matérias-primas a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das matérias-primas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame de fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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