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Decreto-Lei n.º 337/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 337/77 1977-08-16

Decreto-Lei n.º 337/77

de 16 de Agosto

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 337/77 1977-08-16

As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas

29.44.05 - livre.

30.03.04 - 6%.

38.19.09 - 2,4%.

84.06.03 - livre.

84.12 - livre.

84.17.05 - 1,2%.

85.15.03 - 1,2%.

85.21.03 - livre.

87.03.03 - livre.

88.03 - livre.

90.14 - livre.

90.17.02 - livre.

90.28.04 - livre.

97.04.04 - 8$00.

Decreto-Lei 337/77 1977-08-16

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Julho de 1977 a 1 de Janeiro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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