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Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 2/2002/M 2002-03-01

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, evidencia a necessidade da sua aplicação à Região, por forma que o pessoal integrado nas referidas carreiras ao nível da administração regional autónoma possa beneficiar do regime agora introduzido pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 112/2001.

Por outro lado, é o próprio Decreto-Lei n.º 112/2001 a prever no seu artigo 2.º, n.º 3, que a aplicação do referido regime à administração regional autónoma deverá ser feita mediante decreto legislativo regional.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 2/2002/M 2002-03-01

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à aplicação, à administração regional autónoma da Madeira, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, aplicação que se faz com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma da Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos personalizados.

Decreto Legislativo Regional 2/2002/M 2002-03-01

Regulamentação

A aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços e organismos da administração regional autónoma referidos no n.º 2 do artigo anterior far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 2/2002/M 2002-03-01

Produção de efeitos

A transição para as novas carreiras de inspecção, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

Decreto Legislativo Regional 2/2002/M 2002-03-01

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 17 de Janeiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 8 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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