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Decreto-Lei n.º 127-A/86

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

Decreto-Lei n.º 127-A/86

de 2 de Junho

Pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril (Lei do Orçamento do Estado), ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

No prosseguimento de contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e tendo em conta as favoráveis condições em matéria de prazo, de taxa de juro e demais encargos face às correntes no mercado internacional de capitais, encontram-se já acordadas as condições fundamentais de uma nova emissão de obrigações no mercado de capitais japonês no montante de 20000 milhões de ienes.

Nestes termos

Usando da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

O Ministro das Finanças é autorizado a contrair, em nome e representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, com oferta pública no mercado japonês, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças poderá celebrar com um grupo de instituições financeiras japonesas, em nome e representação da República Portuguesa, todos os contratos, regulando, nomeadamente, os termos e condições das obrigações, as respectivas condições de subscrição, de oferta ao público e admissão à cotação nas bolsas de valores e os termos em que serão desempenhadas as funções de agentes recebedores, pagadores e de registo de títulos por parte das referidas instituições.

2 - O Ministro das Finanças poderá, em nome e representação da República Portuguesa, assinar os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos e assinar todos os documentos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

As condições fundamentais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

O Ministro das Finanças poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças ou em outra entidade sob a sua tutela, no todo ou em parte, os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Decreto-Lei 127-A/86 1986-06-02

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica

Montante - 20000 milhões de ienes japoneses.

Prazo - 10 anos.

Representação - títulos ao portador, não convertíveis noutra forma de representação e insusceptíveis de divisão ou consolidação, com denominações de 100000 ienes ou de 1 milhão de ienes, a que serão juntos cupões de juros.

Preço de emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.

Taxa de juro - a estabelecer na data de assinatura dos contratos em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.

Modo de subscrição - os títulos serão comprados e pagos por um grupo de instituições financeiras japonesas para posterior oferta ao público.

Amortização - em uma prestação, pagável em 1996.

Pagamento de juros - os juros serão pagáveis em prestações semestrais e postecipadas a partir de 1986.

Subscritores - um grupo de instituições financeiras representadas por Daiwa Securities Co., Ltd.

Agente de registo de títulos - The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Agentes pagadores e recebedores - grupos de instituições financeiras representadas por The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

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