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Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/M

Promoção do saneamento financeiro das empresas do sector do bordado e tapeçaria

Considerando a importância da manutenção da actividade artesanal na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o sector do bordado e tapeçaria;

Considerando as dificuldades que o longo ciclo de produção origina, ao nível do custo do fundo de maneio, normalmente obtido por recurso a empréstimos bancários, originando, pelas ainda elevadas taxas cobradas pelo sector financeiro, sucessivos aumentos dos passivos das empresas. Esta situação é ainda mais gravosa quando cumulativamente se verificaram diminuições das margens de comercialização;

Considerando que importa igualmente actuar na vertente financeira, promovendo o saneamento financeiro das empresas que ofereçam condições de viabilidade, de modo a assegurar maior probabilidade de sucesso nos investimentos que irão efectuar ao abrigo do POSEIMA - Artesanato e do Programa de Reestruturação;

Considerando que o pagamento parcial de juros de empréstimos bancários a contrair com a finalidade de consolidar passivos à banca e a fornecedores se afigura como medida mais adequada e equitativa para incentivar o saneamento financeiro das empresas

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Objecto

O presente diploma institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às empresas de bordados regionais.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Âmbito de aplicação

O presente diploma é aplicável às empresas do sector dos bordados candidatas ao regime de apoio à reestruturação daquele sector, cujos projectos apresentados tenham obtido a respectiva aprovação.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Regime de incentivos

1 - O regime de incentivos financeiros consiste numa comparticipação nos juros dos financiamentos contraídos nos termos do artigo 4.º

2 - A bonificação será de 50% da taxa de juro e incidirá sobre a parcela do empréstimo referente à consolidação do passivo, conforme o disposto no artigo 4.º

3 - O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a cinco anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.

4 - O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um mês a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.

5 - O montante da comparticipação a atribuir anualmente a cada entidade não poderá ultrapassar os 10000 contos.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Dívidas elegíveis

1 - Para efeitos de consolidação do passivo das empresas, consideram-se elegíveis as seguintes dívidas

a) Empréstimos contraídos à banca;

b) 75% das dívidas aos fornecedores.

2 - Os passivos referidos no número anterior serão os registados nos balanços em 31 de Dezembro de 1993.

3 - Os empréstimos contraídos destinados à consolidação da dívida deverão obedecer às seguintes condições

a) Prazo máximo de cinco anos, incluindo um de carência;

b) Amortizações em prestações constantes;

c) Taxa de juro não superior a dois pontos percentuais relativamente à taxa preferencial (prime rate) da instituição de crédito à data da celebração do contrato de empréstimo.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Competências

Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM)

a) Dar parecer sobre a inserção do projecto no âmbito do presente diploma, nomeadamente no que respeita à verificação das condições técnicas da operação;

b) Avaliar os documentos comprovativos das responsabilidades bancárias e das dívidas aos fornecedores;

c) Efectuar as acções de verificação e controlo, financeiro e contabilístico, da consolidação do passivo.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Apresentação das candidaturas

Os processos de candidatura aos presentes incentivos financeiros são apresentados no IBTAM, nos termos e condições previstos no despacho normativo que regulamenta a portaria de reestruturação do sector dos bordados.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de contrato, a celebrar entre o promotor e o IBTAM, do qual constarão o montante máximo das bonificações financeiras concedidas e as obrigações do beneficiário.

2 - O não cumprimento dos objectivos e condições constantes do respectivo contrato determinará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Cobertura orçamental

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no orçamento da Região Autónoma da Madeira, Instituto do Bordado e Tapeçarias da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Pagamento dos incentivos

1 - As empresas deverão fazer prova da utilização do capital mutuado na consolidação da dívida à banca e no pagamento a fornecedores.

2 - O pagamento dos incentivos far-se-á às empresas mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Acompanhamento e fiscalização

As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitas à fiscalização e acompanhamento do IBTAM.

Decreto Legislativo Regional 8/94/M 1994-04-07

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 1 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 22 de Março de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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