Decreto-Lei n.º 92/94
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 92/94
de 7 de Abril
A necessidade de impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana, torna imperiosa a recolha de informação nos Estados membros relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinarem as prioridades para as acções preventivas.
Nesse sentido, a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.º 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo dos géneros alimentícios.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias
a) Apreensão de animais;
b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade;
c) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
O produto das coimas reverte
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 60% para o Estado.
Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.