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Decreto-Lei n.º 92/94

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

Decreto-Lei n.º 92/94

de 7 de Abril

A necessidade de impedir e reduzir, através de medidas de controlo adequadas, o aparecimento de zoonoses transmitidas através de alimentos de origem animal, em especial as que constituam uma ameaça para a saúde humana, torna imperiosa a recolha de informação nos Estados membros relativamente à incidência de doenças zoonóticas na população humana, nos animais domésticos, nos alimentos para animais e na fauna selvagem, a fim de determinarem as prioridades para as acções preventivas.

Nesse sentido, a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

Estas medidas devem ser realizadas sem prejuízo da Directiva n.º 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao controlo dos géneros alimentícios.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/117/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às medidas de protecção contra as zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar.

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das medidas relativas à protecção contra as zoonoses e agentes zoonóticos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível, pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, com coima de 5000$00 a 500000$00.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Apreensão de animais;

b) Interdição, até dois anos, do exercício de profissão ou actividade;

c) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

O produto das coimas reverte

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade que levantou o auto;

c) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 92/94 1994-04-07

Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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